terça-feira, 15 de março de 2022

JUIZ MINEIRO RECONHECE VÍNCULO DE MATERNIDADE ENTRE TIA E SOBRINHA

Quando se trata de um indivíduo maior de idade, a concessão do vínculo socioafetivo só depende do consentimento da pessoa. Assim, a 2ª Vara Cível de Lagoa Santa (MG) reconheceu a relação de maternidade entre uma sobrinha e sua tia, que detém a guarda da jovem desde seus dois anos de idade.

Também foi excluída a maternidade biológica e mantida a paternidade biológica, com autorização para modificação do sobrenome da garota.

A jovem tinha 18 anos na época em que ajuizou a ação, juntamente a sua tia. As duas moravam juntas a pedido do pai, irmão da tia, já que a criança sofreu maus-tratos e negligência enquanto viveu com sua mãe biológica.

As autoras alegaram que seu relacionamento era definitivamente marcado por amor e carinho. Elas ressaltaram que a mãe biológica nunca demonstrou interesse em participar da vida da filha. Já o pai se fez presente e manteve contato ao longo do tempo, apesar de não assumir os cuidados da filha.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho acolheu o pedido de adoção. Ele ressaltou que não se tratou de ato unilateral e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a adoção conjunta por dois irmãos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

quinta-feira, 3 de março de 2022

SALIVA ACHADA EM CERVEJA TORNA RÉU HOMEM SUSPEITO DE PARTICIPAR DE MEGA-ASSALTO A AGÊNCIA DA CAIXA

Pedido do Ministério Público Federal foi aceito pela 5ª Vara Federal de Santos (SP).

Um homem de 50 anos virou réu no processo que trata sobre o mega-assalto à agência central da Caixa Econômica Federal em Santos, no litoral de São Paulo, que aconteceu em dezembro de 2017. Foram roubadas joias penhoradas, dinheiro, armas e munições. O acusado foi identificado graças ao exame de DNA da saliva encontrada em uma lata de cerveja achada na agência após o crime. O pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi aceito pela 5ª Vara Federal de Santos.

No pedido, o MPF aponta que o suspeito infringiu o Artigo 157 do Código Penal, que dispõe sobre “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, com pena de reclusão e multa.

Além disso, o Ministério Público também pontua que o suspeito infringiu o Artigo 2º, que alinha “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, também sob pena de reclusão e multa.

A denúncia, apresentada pelo procurador Roberto Farah Torres, aponta que, após o crime, foram recolhidos materiais deixados no local, como ferramentas e bolsas de viagem e pacotes de dinheiro. Também foi identificado o perfil genético completo de um homem na saliva achada em uma lata de cerveja, cujos dados foram inseridos no Banco Federal de Perfis Genéticos (BFPG).

Segundo o documento, a análise da amostra da lata de cerveja se mostrou semelhante ao perfil identificado em outra amostra recolhida em uma tentativa de roubo em 2019. O laudo aponta que a hipótese de os perfis genéticos serem do mesmo indivíduo é “extremamente forte”, no caso, do suspeito de 50 anos apontado no pedido, que virou réu do processo.

O pedido do MPF ainda esclarece que outros dados genéticos recolhidos no crime de 2019 também foram cruzados com materiais coletados no mega-assalto à agência central da Caixa Econômica em Santos. Segundo a polícia, os bandidos estavam armados e utilizaram uniformes da Polícia Militar, toucas ninja e máscaras que imitam a pele humana, para não serem reconhecidos.

No crime, a quadrilha fez uma vigia da agência de refém, enquanto realizava o assalto. Os bandidos levaram dinheiro, armas e joias penhoradas, que estavam nos cofres da agência. De acordo com o Ministério Público Federal, as joias eram avaliadas em aproximadamente R$ 20 milhões, e a quantia em dinheiro subtraída somava R$ 328 mil e € 9,4 mil.

PAI É CONDENADO A PAGAR R$ 30 MIL DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DA FILHA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação paternal.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

 

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentabilidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorram traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

 

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

O processo seguiu em segredo de justiça em virtude da razão da matéria.

 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

ÔNUS DE PROVAR QUE CARRO INCENDIADO NÃO TINHA DEFEITO É DO VENDEDOR, DIZ STJ

STJ inverteu ônus de provar a existência ou não de defeito em veículo incendiado

Na ação de responsabilidade pelo fato do produto, é o fornecedor que deve comprovar que o produto não apresentou defeito, contanto que o consumidor tenha demonstrado que o acidente de consumo foi causado pelo próprio produto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa que ajuizou ação de compensação por danos materiais e morais contra uma distribuidora de automóveis, devido ao fato de um veículo comprado ter se incendiado durante o uso.

O incidente ocorreu pouco mais de dois anos após a compra do carro, que só era utilizado pela mesma pessoa. Em 2017, o veículo parou de funcionar e acabou pegando fogo, o que levou à sua destruição quase integral.

As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente pela ausência de prova de que o veículo tinha defeito. Isso porque uma perícia judicial fixou como inconclusiva quanto à causa do incêndio e não constatou qualquer problema ou mesmo indícios disso na fabricação do produto.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, basta ao consumidor demonstrar que o problema se derivou do próprio produto adquirido e consumido. Foi o que fez a empresa na ação, ao provar que o carro se incendiou durante o uso.

Não é ônus do consumidor provar que o produto adquirido é defeituoso. Essa função é do fornecedor, que só poderá se eximir de responsabilidade se comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito.

"Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas fornecedoras recorridas, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto", concluiu a relatora.

Com o provimento do recurso especial, o processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que promova novo julgamento do recurso de apelação, observando o que foi decidido pelo STJ sobre o ônus da prova. A votação foi unânime, conforme posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES QUE TIVERAM CASA INUNDADA EM ENCHENTES

 OMISSÃO ESTATAL

Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado pela existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Presentes esses três elementos, deve ser paga indenização, independentemente da análise da culpa.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Nova Aliança a indenizar moradores que tiveram sua casa inundada em enchentes.

A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. Além disso, conforme a decisão, o município deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo do local. Os autores compraram o imóvel por meio de um programa de moradia e alegaram, na ação, que a casa fica inundada sempre que chove muito.

O desembargador relator Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na rua do imóvel, ou seja, falta de manutenção na limpeza das bocas de lobo, não na construção em si. Conforme o relator, o sistema de drenagem é de responsabilidade do município.

Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim de conduta omissiva da administração que não realizou a devida limpeza: “Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”.

O relator também observou que, pela teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar advém do mero ato lesivo e injusto dispensado à vítima. A decisão foi por unanimidade.

O acórdão 1001263-30.2016.8.26.0474

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

TJ-BA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO EM R$ 80 MIL POR ABANDONO AFETIVO

A 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo. A decisão foi proferida pelo juízo de 1º Grau. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

O filho processou o pai por “notório abandono” e “descumprimento total do dever de cuidado com a prole”. Segundo a relatora, a decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseado na tríade “sustento, guarda e educação”. A juíza substituta considera que, apesar do pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho.

O próprio pai havia admitido perante juízo que não foi mais “presente” na vida do filho para evitar o contato com a mãe do menor, e que a atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a convivência com o menor, o que sempre “foi um obstáculo à sua aproximação”.

A decisão do TJ-BA segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".

 

O que diz a lei

O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O ordenamento jurídico brasileiro entende que não é possível obrigar um pai a amar um filho, mas assegura o direito do menor a ser cuidado. E quando há negligência ou omissão, os pais podem responder judicialmente por causarem danos morais aos próprios filhos.

HOMEM RECEBERÁ R$ 10 MIL DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 O magistrado asseverou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito cobrado por empresa contra consumidor.

Após cobrar por serviço não contratado, a operadora OI terá de pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito. Assim entendeu o juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, ao concluir que a empresa não juntou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito.

O consumidor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição de crédito em razão de suposta prestação de serviços, que afirmou não ter contratado da operadora. Ademais, pleiteou pelo cancelamento da inscrição, bem como pagamento de indenização por danos morais devido ao transtorno sofrido.

A operadora, por sua vez, aduziu que os serviços foram contratados e usufruídos pelo consumidor. Disse, ainda, que o consumidor não adimpliu os valores da contratação, o que gerou a cobrança do débito.

 

Negativação indevida

O juiz observou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito, uma vez que os documentos trazidos pela empresa não comprovam a manifestação de vontade do autor.

“Não foram apresentados, outrossim, documentos ou outros elementos indicativos de que o autor tenha, efetivamente, solicitado e usufruídos dos serviços oferecidos”.

Na decisão, o juiz concluiu que era dever da operadora apresentar (I) contrato assinado pelo consumidor, (II) anuência por meio eletrônico ou (III) anuência por gravação de áudio, o que não ocorreu. Nesse sentido, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a OI ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

FAZER CLIENTE PERDER TEMPO TENTANDO CANCELAR PLANO GERA DANOS MORAIS, DIZ JUIZ

 

Fazer o consumidor perder tempo para solucionar problemas causados pela má prestação de um serviço contratado gera o dever de indenizar. O entendimento é do juízo da 6ª Vara Cível de Santos (SP).

O magistrado ordenou que a Claro indenize em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais um homem que pediu o cancelamento de seu plano, mas seguiu sendo cobrado. A decisão é de 31 de março deste ano.

“Foram mais de 20 reclamações, sem êxito. Não se verificou empenho da requerida na composição extrajudicial do impasse. Tal postura faz com que o consumidor gaste seu tempo realizando diligências para solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda do seu tempo útil”, diz a decisão.

O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

Dessaune não atuou no caso concreto, mas comentou o julgado em nota enviada à Conjur. “A decisão aplica corretamente a teoria. Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classificar o tempo de ‘útil’, pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo ‘inútil’ na vida humana. Penso que também não se deva denominá-lo ‘livre’, pois alguém poderia alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de ‘pouca importância’”, diz o advogado.

Ainda segundo ele, o tempo “é sempre ‘ocupado’, do ócio ao negócio”. “Portanto, é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de ‘tempo vital’ ou ‘existencial’ como o denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática”.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

CÔNJUGE QUE ABANDONA LAR NÃO TEM DIREITO A PARTILHA DOS BENS

 Um parceiro que abonadona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do Estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu divisão do imóvel no qual morava com sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via da usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.


Jurisprudência

O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela visa da usucapião, encerrando-se excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre  cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva sobre o bem pela esposa abandonada - tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos, - afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. 

A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

BANCO INDENIZARÁ CONSUMIDORA EM R$ 15 MIL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Consumidora firmou acordo para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas.


A partir do momento em que o consumidor recebe o balanço da conta de energia, é comum que se atentem exclusivamente para o indicativo de “total a pagar”.

Entretanto, ao analisar a fatura, nota-se a cobrança indevida que vale a pena ser destacada e comentada, que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual pode ser cobrado somente sobre as mercadorias.

Segundo a Constituição Federal, a energia elétrica é vista como uma mercadoria, sendo assim, também está sujeita à incidência do ICMS.

Até este ponto, não há nenhuma irregularidade junto à legislação brasileira no que se refere à fatura entregue mensalmente na residência dos cidadãos brasileiros.

A questão é que há algum tempo, o ICMS tem sido cobrado apenas sobre a energia consumida, mas também mediante duas tarifas com duas siglas bastante similares apresentadas na conta de luz, que são TUST E TUSD.

TUST consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e TUSD se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

Em ambas as circunstâncias, a incidência do ICMS está em conformidade com a lei, segundo a legislação tributária brasileira.

Para se ter ideia do peso do ICMS cobrado indevidamente na fatura da energia elétrica, é essencial se basear na conta recebida pela pessoa física, que pode chegar a um total a pagar de R$ 433,27.

Neste caso, a TUSD é de R$ 204,15, capaz de gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS.

Seguindo este valor como média, se considerar a quantia paga nos últimos cinco anos, ou seja, 60 meses, observa-se que R$ 3.063,00 podem ser recuperados pelo consumidor, isso sem apurar os cálculos de juros.

empresas

Neste sentido, seguindo a decisão dos tribunais superiores, todos os consumidores brasileiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, têm o direito a obter a restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.

Vale ressaltar que esta restituição pode e deve ser adquirida por via judicial, na qual um advogado especializado na área será capaz de realizar o cálculo dos valores, reunir toda a documentação necessária e enviar o requerimento ao tribunal competente para julgar a ação.

É importante ressaltar que, se tratando de pessoas jurídicas, o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e a TUSD, deve considerar o modelo tributário adotado pela empresa.

Em situações como essa, a recomendação é consultar um advogado tributário para estudar cada caso separadamente, e assim, conduzir de acordo com as soluções mais adequadas.

Por fim, vale dizer que tanto no caso de pessoas físicas quanto jurídicas, além do valor recuperado através da restituição do ICMS, é válido considerar também a redução que isso implica no “total a pagar” da conta de energia elétrica entregue todos os meses.

JUSTIÇA DECIDE QUE FILHOS DEVEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PAI

 Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

A defesa das apelantes apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos a título de alimentos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai recorreu também da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagarem alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que o pai é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos”, disse ele.

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

(Fonte: TJ-MS)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.

Tema 69 de Repercussão Geral - RE 574.706 - Tese fixada: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Dada a grandiosidade desta tese, a partir da sua ratio decidendi, algumas outras teses têm sido levantadas e discutidas em nosso judiciário, sendo denominadas de teses filhotes do PIS/COFINS.

As contribuições do PIS (Programa de Integracao Social) e da COFINS (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) são calculadas sobre o faturamento das empresas contribuintes, não inclusos os valores por elas recolhidos a título de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Isso porque o ICMS ingressa nos cofres da pessoa jurídica de forma meramente transitória, com imediato repasse dos seus valores ao Estado.

Logo, os valores do ICMS compõem o faturamento da pessoa jurídica de direito público. Aqui, as empresas contribuintes atuam como agentes arrecadadores do Estado. Portanto, os valores de PIS/COFINS não compõem o faturamento da empresa e não podem ser utilizados para o cálculo das contribuições devidas pela pessoa jurídica.

O mesmo raciocínio, através das chamadas teses filhotes, tem sido aplicado para o questionamento de diversos outros tributos que, indevidamente, têm sido utilizados para o cálculo base do PIS/COFINS.

Uma dessas teses filhotes é a de exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. A Receita Federal entende que o PIS e a COFINS integram a receita bruta para fins de apuração dessas contribuições. Ou seja, que as contribuições ao PIS/COFINS integram sua própria base de cálculo.

Todavia, tomando como base a tese de repercussão geral fixada no RE 574.706 é de se pugnar que os valores recolhidos a título de PIS/COFINS não compõem a receita do contribuinte, não podendo compor a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte ao ente fiscal.

As discussões sobre essa tese filhote já possuem repercussão geral reconhecida pelo Supremo (Tema 1067 - RE 1.233.096). Mas, a espera por esse julgamento não tem obstado a conquista de sentenças pelos contribuintes no Judiciário pátrio.

A exemplo, temos o Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000, julgado recentemente pela 2º Vara Federal de Curitiba. Destacamos trecho da sentença proferida abaixo. Leia a íntegra AQUI.

(...) Considerando que os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, o fato é que a Corte Máxima entendeu por bem decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574706).
O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Dito de outro modo, após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento. (...)

Recomendamos o acompanhamento da tese no Supremo, pois, sem dúvidas, trata-se de excelente oportunidade para a advocacia tributária, tendo grande prognóstico de sucesso para o contribuinte brasileiro.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >

_________. _________. RE 1.233.096. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Repercussão Geral reconhecida em 18/10/2019. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5769504 >

_________. Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná, 2ª Vara Federal de Curitiba. Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000/PR. Julgado em 07/12/2020. Disponível em < https://www.conjur.com.br/dl/exclusao-pis-cofins.pdf >

CONJUR. Precedente Supremo - PIS e Cofins devem ser excluídos da sua própria base de cálculo. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jan-07/pis-cofins-excluidos-propria-base-calculo >

sexta-feira, 17 de julho de 2020

CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL DEVERÁ ESTABELECER DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL O PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL

Segunda Seção fixa teses sobre atraso na entrega de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida
Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nessa quarta-feira (11), por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.
As teses – que consolidam entendimentos já firmados pelo STJ em julgamentos anteriores e, segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, terão eficácia vinculante em todo o território nacional – são as seguintes:
1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
3) É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.   
No julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção também entendeu que a aplicação das teses deveria ser limitada a imóveis residenciais, tendo em vista que a aquisição de imóvel comercial não foi contemplada pelo Minha Casa, Minha Vida, conforme fixado pela Lei 11.977/2009.
No mesmo sentido, o colegiado concluiu não ser relevante fazer distinção entre o imóvel adquirido para moradia e o bem comprado a título de investimento, uma vez que, nos negócios regidos pelo programa governamental, só é permitida a aquisição com a finalidade de residência própria.
Apesar de não ter havido determinação de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos oito mil ações com temas semelhantes tramitavam nos tribunais de todo o país e agora poderão ser decididas com base no precedente qualificado firmado pelo STJ.

Faixas de ren​​da
O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Conforme lembrou o ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ, os recursos especiais contra acórdãos que julguem o mérito de IRDR devem ser processados como representativos de controvérsia. 
O ministro também ressaltou que o programa Minha Casa, Minha Vida foi instituído pela Lei 11.977/2009 com o objetivo de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa e média renda, em observância ao direito fundamental à moradia digna.
O programa, realçou o relator, estabelece diferentes faixas de renda para acesso aos benefícios. Na faixa 1 estão famílias com renda bruta de até R$ 1,8 mil – ou, se comprovarem situação de vulnerabilidade social, até R$ 3,6 mil – e, para este grupo, o programa se assemelha muito mais a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Por outro lado, no caso das faixas 1,5, 2 e 3 do Minha Casa, Minha Vida – em que a renda bruta familiar chega a R$ 7 mil –, embora exista a possibilidade de o beneficiário obter subvenção econômica por meio de recursos como o FGTS, há efetivamente a realização de financiamento imobiliário, com incidência de juros (ainda que reduzidos), formação de saldo devedor, contratação de seguro e pagamento de comissão de corretagem, entre outros.
"Cabe ressaltar que, por toda a situação peculiar que envolve a faixa 1 de renda, inclusive por se tratar de beneficiário que, pelos motivos expostos, não está submetido às regras consumeristas, as teses fixadas no julgamento destes recursos serão aplicadas apenas aos contratos firmados para as faixas de renda 1,5, 2 e 3", explicou o relator.

Prazo ce​rto
Em relação à primeira tese, sobre a fixação de prazo certo nos contratos de aquisição associativa de unidades residenciais, Bellizze apontou que a matéria relativa ao prazo para a formação do grupo de adquirentes, bem como para obtenção do financiamento, não está regulada especificamente por nenhuma das leis aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel no âmbito do Minha Casa, Minha Vida. Estão entre esses diplomas legais a Lei 11.977/2009, a Lei 4.591/1964, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mesmo assim, Bellizze disse que o fato de o contrato ser regido pelas regras de crédito associativo e ser voltado a famílias de média e baixa renda não pode ser utilizado como argumento para justificar a estipulação de prazo aberto à conclusão da obra, tendo em vista que os negócios disciplinados no programa não retiram do vendedor o ônus do risco da atividade econômica, além de serem lucrativos para as empresas envolvidas – desde 2009, o programa já permitiu o investimento de valores que ultrapassam R$ 270 bilhões.
Segundo Bellizze, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, condição que se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel. Nesse sentido, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulo de pleno direito, entre outras, a cláusula contratual que coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada, como aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato.
Para o ministro, de nada adiantaria a estipulação de prazo certo e expresso "se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa".

Prejuízo pre​​sumido
No tocante à segunda tese, relativa ao descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, Marco Aurélio Bellizze destacou precedentes do STJ no sentido de que, no âmbito do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a fixação de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para a entrega do bem, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador.
De acordo com o relator, o fato de o imóvel não entregue ter sido adquirido sob a disciplina do programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a presunção de prejuízo, pois, conforme jurisprudência do STJ, a condenação da parte vendedora por lucros cessantes independe inclusive da demonstração da finalidade negocial da transação.
"No caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo", afirmou.

Juros de ob​​ra
Sobre a questão dos chamados "juros de obra", o relator citou precedentes no sentido de que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Segundo Bellizze, não havendo distinção significativa entre as regras do SFH e do Minha Casa, Minha Vida para as faixas de renda 1,5, 2 e 3, também não haveria motivo para se adotar tratamento diferenciado em relação ao reconhecimento da legalidade da cobrança de juros durante a evolução da obra.
"Com efeito, na disciplina do PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro." 
Como consequência, ressaltou o relator, ultrapassado o prazo para a conclusão do empreendimento, não podem ser cobrados encargos para incidir no período da construção, já que o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à vendedora, sob pena de violação do Código Civil e do CDC.

Correção mo​​​netária
A última tese fixada pela Segunda Seção diz respeito à correção monetária do saldo devedor no caso de atraso na entrega do imóvel. Segundo o relator, as turmas de direito privado do STJ firmaram entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato permite a substituição do indexador setorial – em regra o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), salvo quando o primeiro for menor.
"Essa solução mostra-se adequada ao reequilíbrio da relação contratual, nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral, vale insistir, apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1729593

terça-feira, 5 de maio de 2020


BUSCA E APREENSÃO: É POSSÍVEL SUSPENDER POR CAUSA DO COVID?
VEJA MITOS E VERDADES SOBRE O TEMA.
No mundo jurídico é comum que o advogado se depare com ações de busca e apreensão, afinal, se trata de uma situação que ocorre diariamente, pois muitas pessoas fazem financiamentos — especialmente de veículos automotores, como carros, motos e até mesmo maquinários agrícolas — e não conseguem pagar.
Com a pandemia, inúmeros são os reflexos financeiros causados pelo distanciamento social que obrigou o fechamento de comércio e suspensão de muitos contratos de trabalho.
Em razão disso, certamente o tema de busca e apreensão pode se tornar mais comum no dia a dia do Advogado.
Por essa razão, é fundamental que os profissionais da área tenham conhecimento sobre o assunto para que nenhuma oportunidade seja perdida.
Se você deseja conhecer mais detalhes sobre a busca e apreensão a fim de entender suas particularidades, acompanhe o post que vamos apresentar os mitos e as verdades sobre o assunto. Veja!
É possível suspender a busca e apreensão motivado pelo COVID?
Pelo procedimento comum, basta o atraso de uma parcela que a busca e apreensão do bem terá amparo legal. Mas durante esta fase de pandemia, um novo contexto fático tem motivado diferentes posicionamentos sobre o tema, dentre os que entendem pela inviabilidade de se executar uma busca e apreensão em meio à crise financeira que já abala a sociedade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO DURANTE PERÍODO DE SISTEMA REMOTO DE TRABALHO. Impossibilidade, diante da presença dos requisitos legais para a concessão liminar previstos no Decreto-Lei nº 911/69. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Notificação infrutífera por motivo de mudança de endereço do devedor. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prova de inadimplemento contratual e mora do Réu. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA VARA DE ORIGEM. Possibilidade de suspensão. Considerando a pandemia do COVID-19 no cenário atual, o cumprimento da medida na Vara de Origem deve observar o quanto disposto na resolução CNJ nº 313/2020, alterada em parte pela Resolução CNJ nº 314/2020, assim como o Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto N° 249/2020 deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação objetiva de urgência na hipótese dos autos para cumprimento imediato. Mero risco de depreciação do bem alienado fiduciariamente não confira situação de urgência. Citação da parte contrária que deve ser providenciada apenas após o cumprimento da medida de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070238-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020)
Bem como aqueles que entendem que a pandemia, por si só, não justifica impedir a liminar de busca e apreensão, uma vez que encontra perfeito respaldo legal:
EMENTA - Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu liminar em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066019-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)
Interessante observar que o caso concreto possui fundamental influência no resultado, uma vez que no segundo julgado, pode-se observar que o julgador considerou o fato da dívida já ser antiga e, que a pandemia não foi fator preponderante para o inadimplemento.
Assim, respondendo à pergunta: Não. A simples existência da pandemia não ampara a suspensão da busca e apreensão, pleito que deve ser fundamentado e amparado por provas robustas de que de fato a pandemia impediu o perfeito adimplemento do contrato, evidenciando a boa-fé do devedor.
Sobre o tema, veja um Modelo de Contestação em face à Ação de Busca e Apreensão.
É possível perder o bem se houver pagamento substancial do valor?
Nos casos que já houve o pagamento substancial do valor do bem, a teoria do adimplemento substancial tem sido aplicada com frequência e, dessa maneira, a resolução do vínculo contratual não acontece se já tiver ocorrido o cumprimento significativo da obrigação assumida.
Cada caso deve ser analisado individualmente considerando as suas particularidades, sendo que, em geral, a teoria do adimplemento substancial permite que soluções sensatas e razoáveis sejam encontradas.
Dessa maneira, um cumprimento do contrato de financiamento em que apenas a última prestação não foi paga, por exemplo, o credor deve realizar a cobrança da parcela faltante e não iniciar de imediato uma ação de busca e apreensão.
Todavia, em conformidade com o entendimento do C. STJ, a teoria do adimplemento substancial não mais pode ser aplicada ao contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pelo Dec.-lei n. 911/69.
Sobre o tema, veja um modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão.
Bancos podem cobrar juros sob juros?
De acordo com um decreto de 1933, conhecido como “Lei da Usura”, a capitalização em período inferior a 12 meses é proibida. Existem, inclusive, decisões recentes que vedam a aplicação de juros sobre juros, como a seguinte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401271-54.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020)
Contudo, existem controvérsias sobre o tema. A súmula 539 do STJ, que dispõe sobre o assunto, por exemplo, determina que a capitalização de juros em períodos inferiores a 12 meses é permitida nos casos em que houver expressa pactuação entre as partes, a partir de 31/3/2000.
Depois de abrir um processo de revisional não é mais possível realizar financiamentos?
Alguns clientes têm receio de ingressar com uma ação revisional contra uma instituição financeira com medo de ficarem impedidos de realizar novos financiamentos, uma vez que existe um mito de uma lista negra.
No entanto, se trata de um mito para que as pessoas tenham receio de buscar o judiciário para defesa de seus direitos. No entanto, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que qualquer instituição crie um cadastro com dados pessoais de consumidores, sem que para isso haja consentimento do cliente.
Dessa maneira, todas as instituições financeiras que criarem uma “lista negra” estão descumprindo a legislação e, portanto, estão sujeitas a aplicação de multas. Alguns órgãos, como a Associação Nacional das Instituições de Crédito e Federação Brasileira de Bancos, afirmam que a lista negra em razão de ações revisionais não existe.
O Procon também reforça que se trata de uma ação ilegal, e até mesmo discriminatória, o ato de negar crédito para as pessoas que, por algum motivo, recorreram à justiça em defesa de seus direitos.
O que ocorre, na prática, é que muitas vezes as próprias instituições financeiras alimentam a ideia da existência de uma lista negra quando não agem com transparência diante da negativa de um crédito para que os clientes tenham receio de ingressar com demandas judiciais.
Contudo, é assegurado ao cliente o esclarecimento dos motivos que levaram à negativa, uma vez que não pode haver um cadastro negro e paralelo entre os bancos com intuito de restringir os direitos. Nos casos em que há restrição de crédito sem explicação por parte da instituição financeira, o cliente tem o direito de recorrer.
Com quantas parcelas em atraso é possível perder um veículo automotor?
Apesar de muitas pessoas pensarem que somente após 90 dias ou 3 parcelas de atraso os bancos podem iniciar a busca e apreensão do veículo automotor, se trata de mais um mito. O que ocorre é que, na prática, o cálculo do nível de inadimplência costuma considerar os contratos que têm menos de 90 dias de atraso e o que tem mais de 90 dias.
Dessa maneira, em geral, os bancos tentam resolver a inadimplência de forma amigável antes dos 90 dias e somente depois de 30 dias adotam uma medida judicial. Contudo, não se trata de uma regra fixa e, de acordo com a legislação que regula a busca e apreensão, não há nenhum impedimento que a instituição financeira entre com a ação de busca e apreensão no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela.
Juros abusivos não podem mais ser reclamados?
Os juros abusivos podem, sim, ser reclamados. Até 2003, existia uma regra de que os bancos não podem cobrar mais do que 12% ao ano de juros. Atualmente, não há uma regra nesse sentido, contudo, ainda existe uma limitação.
Hoje em dia a taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo a média estipulada pelo Banco Central, sendo que há desde 2004, inclusive, uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesse sentido.
Dessa maneira, o ideal é consultar as taxas médias de juros que são disponibilizadas pelo Banco Central para analisar a taxa média de mercado mês a mês e, após, verificar se o pagamento de juros abusivo está ocorrendo.
Nos casos em que comprovadamente há a incidência de juros abusivos, há a possibilidade de ingressar com uma ação revisional.
Agora que você já sabe sobre todos os mitos e verdades sobre a busca e apreensão, é válido ressaltar que os advogados devem sempre se atentar aos pontos que apresentamos para não repassar nenhuma informação inverídica aos seus clientes, bem como para que seja possível defendê-los da maneira adequada.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Revista usa imagem de mulher, sem sua anuência, para ilustrar matéria de cunho íntimo

Uma empresa de comunicação, responsável por revista de circulação nacional com forte apelo popular, terá de indenizar uma mulher residente no Vale do Itajaí após publicar, sem anuência, fotografia em que ela aparece ao lado do marido, para ilustrar matéria de cunho íntimo intitulada "Me apaixonei pelo ex da minha amiga". No caso, a iniciativa de enviar o registro fotográfico para o órgão de comunicação partiu da própria amiga em questão.

A 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, confirmou a condenação e também o valor arbitrado de R$ 25 mil para cobrir os danos morais. O órgão julgador rechaçou a argumentação da editora, que apontava a pessoa que encaminhou a foto e relatou o episódio como a verdadeira culpada pela publicação. "A (empresa) é, notoriamente, um gigante da imprensa brasileira com longa experiência em sua área de atuação, e justamente por isso dispunha dos meios necessários para conferir o material que chegou a suas mãos, porque certamente não desconhecia, como não desconhece, que o encaminhamento de informações falsas é absolutamente comum nesse meio", anotou o relator em seu voto.


Como a demandada preferiu confiar na palavra de uma pessoa de quem nada sabia, sem nenhuma investigação mais profunda, acrescentou o relator, exsurge seu dever de indenizar terceira pessoa envolvida no episódio. O desembargador também levou em consideração, para mensurar o tamanho do dano, a tiragem inicial da revista, de 800 mil exemplares, mais a edição digital disponibilizada na intranet. A decisão foi unânime (Apelação cível n. 0009932-67.2008.8.24.0008).

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE AFRONTA O DIREITO DO CONSUMIDOR

A 6ª Câmara Civil do TJ condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que recebeu um cartão de crédito na sua residência sem o ter solicitado. A autora alega que a empresa agiu de maneira imprópria e gerou incômodos desnecessários. Além disso, foi exposta a riscos da má utilização do serviço oferecido.
Em sua defesa, o banco argumentou que o mero envio de um cartão de crédito ao consumidor é incapaz de gerar abalo psíquico. Porém, o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, lembrou que na lei consumerista é entendido como prática abusiva o envio de qualquer serviço ao consumidor sem solicitação prévia.
"Desse modo, seguindo o entendimento já consolidado pela Corte Superior, e não havendo nos autos comprovação do pedido de envio de cartão de crédito pela consumidora, restam configurados o ato lesivo e o dever de indenizar. Isso porque o simples envio do produto sem prévia solicitação representa afronta aos direitos do consumidor, em virtude da sua hipossuficiência", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0501883-65.2013.8.24.0020).