sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.

Tema 69 de Repercussão Geral - RE 574.706 - Tese fixada: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Dada a grandiosidade desta tese, a partir da sua ratio decidendi, algumas outras teses têm sido levantadas e discutidas em nosso judiciário, sendo denominadas de teses filhotes do PIS/COFINS.

As contribuições do PIS (Programa de Integracao Social) e da COFINS (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) são calculadas sobre o faturamento das empresas contribuintes, não inclusos os valores por elas recolhidos a título de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Isso porque o ICMS ingressa nos cofres da pessoa jurídica de forma meramente transitória, com imediato repasse dos seus valores ao Estado.

Logo, os valores do ICMS compõem o faturamento da pessoa jurídica de direito público. Aqui, as empresas contribuintes atuam como agentes arrecadadores do Estado. Portanto, os valores de PIS/COFINS não compõem o faturamento da empresa e não podem ser utilizados para o cálculo das contribuições devidas pela pessoa jurídica.

O mesmo raciocínio, através das chamadas teses filhotes, tem sido aplicado para o questionamento de diversos outros tributos que, indevidamente, têm sido utilizados para o cálculo base do PIS/COFINS.

Uma dessas teses filhotes é a de exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. A Receita Federal entende que o PIS e a COFINS integram a receita bruta para fins de apuração dessas contribuições. Ou seja, que as contribuições ao PIS/COFINS integram sua própria base de cálculo.

Todavia, tomando como base a tese de repercussão geral fixada no RE 574.706 é de se pugnar que os valores recolhidos a título de PIS/COFINS não compõem a receita do contribuinte, não podendo compor a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte ao ente fiscal.

As discussões sobre essa tese filhote já possuem repercussão geral reconhecida pelo Supremo (Tema 1067 - RE 1.233.096). Mas, a espera por esse julgamento não tem obstado a conquista de sentenças pelos contribuintes no Judiciário pátrio.

A exemplo, temos o Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000, julgado recentemente pela 2º Vara Federal de Curitiba. Destacamos trecho da sentença proferida abaixo. Leia a íntegra AQUI.

(...) Considerando que os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, o fato é que a Corte Máxima entendeu por bem decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574706).
O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Dito de outro modo, após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento. (...)

Recomendamos o acompanhamento da tese no Supremo, pois, sem dúvidas, trata-se de excelente oportunidade para a advocacia tributária, tendo grande prognóstico de sucesso para o contribuinte brasileiro.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >

_________. _________. RE 1.233.096. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Repercussão Geral reconhecida em 18/10/2019. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5769504 >

_________. Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná, 2ª Vara Federal de Curitiba. Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000/PR. Julgado em 07/12/2020. Disponível em < https://www.conjur.com.br/dl/exclusao-pis-cofins.pdf >

CONJUR. Precedente Supremo - PIS e Cofins devem ser excluídos da sua própria base de cálculo. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jan-07/pis-cofins-excluidos-propria-base-calculo >

sexta-feira, 17 de julho de 2020

CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL DEVERÁ ESTABELECER DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL O PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL

Segunda Seção fixa teses sobre atraso na entrega de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida
Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nessa quarta-feira (11), por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.
As teses – que consolidam entendimentos já firmados pelo STJ em julgamentos anteriores e, segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, terão eficácia vinculante em todo o território nacional – são as seguintes:
1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
3) É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.   
No julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção também entendeu que a aplicação das teses deveria ser limitada a imóveis residenciais, tendo em vista que a aquisição de imóvel comercial não foi contemplada pelo Minha Casa, Minha Vida, conforme fixado pela Lei 11.977/2009.
No mesmo sentido, o colegiado concluiu não ser relevante fazer distinção entre o imóvel adquirido para moradia e o bem comprado a título de investimento, uma vez que, nos negócios regidos pelo programa governamental, só é permitida a aquisição com a finalidade de residência própria.
Apesar de não ter havido determinação de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos oito mil ações com temas semelhantes tramitavam nos tribunais de todo o país e agora poderão ser decididas com base no precedente qualificado firmado pelo STJ.

Faixas de ren​​da
O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Conforme lembrou o ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ, os recursos especiais contra acórdãos que julguem o mérito de IRDR devem ser processados como representativos de controvérsia. 
O ministro também ressaltou que o programa Minha Casa, Minha Vida foi instituído pela Lei 11.977/2009 com o objetivo de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa e média renda, em observância ao direito fundamental à moradia digna.
O programa, realçou o relator, estabelece diferentes faixas de renda para acesso aos benefícios. Na faixa 1 estão famílias com renda bruta de até R$ 1,8 mil – ou, se comprovarem situação de vulnerabilidade social, até R$ 3,6 mil – e, para este grupo, o programa se assemelha muito mais a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Por outro lado, no caso das faixas 1,5, 2 e 3 do Minha Casa, Minha Vida – em que a renda bruta familiar chega a R$ 7 mil –, embora exista a possibilidade de o beneficiário obter subvenção econômica por meio de recursos como o FGTS, há efetivamente a realização de financiamento imobiliário, com incidência de juros (ainda que reduzidos), formação de saldo devedor, contratação de seguro e pagamento de comissão de corretagem, entre outros.
"Cabe ressaltar que, por toda a situação peculiar que envolve a faixa 1 de renda, inclusive por se tratar de beneficiário que, pelos motivos expostos, não está submetido às regras consumeristas, as teses fixadas no julgamento destes recursos serão aplicadas apenas aos contratos firmados para as faixas de renda 1,5, 2 e 3", explicou o relator.

Prazo ce​rto
Em relação à primeira tese, sobre a fixação de prazo certo nos contratos de aquisição associativa de unidades residenciais, Bellizze apontou que a matéria relativa ao prazo para a formação do grupo de adquirentes, bem como para obtenção do financiamento, não está regulada especificamente por nenhuma das leis aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel no âmbito do Minha Casa, Minha Vida. Estão entre esses diplomas legais a Lei 11.977/2009, a Lei 4.591/1964, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mesmo assim, Bellizze disse que o fato de o contrato ser regido pelas regras de crédito associativo e ser voltado a famílias de média e baixa renda não pode ser utilizado como argumento para justificar a estipulação de prazo aberto à conclusão da obra, tendo em vista que os negócios disciplinados no programa não retiram do vendedor o ônus do risco da atividade econômica, além de serem lucrativos para as empresas envolvidas – desde 2009, o programa já permitiu o investimento de valores que ultrapassam R$ 270 bilhões.
Segundo Bellizze, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, condição que se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel. Nesse sentido, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulo de pleno direito, entre outras, a cláusula contratual que coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada, como aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato.
Para o ministro, de nada adiantaria a estipulação de prazo certo e expresso "se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa".

Prejuízo pre​​sumido
No tocante à segunda tese, relativa ao descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, Marco Aurélio Bellizze destacou precedentes do STJ no sentido de que, no âmbito do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a fixação de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para a entrega do bem, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador.
De acordo com o relator, o fato de o imóvel não entregue ter sido adquirido sob a disciplina do programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a presunção de prejuízo, pois, conforme jurisprudência do STJ, a condenação da parte vendedora por lucros cessantes independe inclusive da demonstração da finalidade negocial da transação.
"No caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo", afirmou.

Juros de ob​​ra
Sobre a questão dos chamados "juros de obra", o relator citou precedentes no sentido de que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Segundo Bellizze, não havendo distinção significativa entre as regras do SFH e do Minha Casa, Minha Vida para as faixas de renda 1,5, 2 e 3, também não haveria motivo para se adotar tratamento diferenciado em relação ao reconhecimento da legalidade da cobrança de juros durante a evolução da obra.
"Com efeito, na disciplina do PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro." 
Como consequência, ressaltou o relator, ultrapassado o prazo para a conclusão do empreendimento, não podem ser cobrados encargos para incidir no período da construção, já que o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à vendedora, sob pena de violação do Código Civil e do CDC.

Correção mo​​​netária
A última tese fixada pela Segunda Seção diz respeito à correção monetária do saldo devedor no caso de atraso na entrega do imóvel. Segundo o relator, as turmas de direito privado do STJ firmaram entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato permite a substituição do indexador setorial – em regra o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), salvo quando o primeiro for menor.
"Essa solução mostra-se adequada ao reequilíbrio da relação contratual, nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral, vale insistir, apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1729593

terça-feira, 5 de maio de 2020


BUSCA E APREENSÃO: É POSSÍVEL SUSPENDER POR CAUSA DO COVID?
VEJA MITOS E VERDADES SOBRE O TEMA.
No mundo jurídico é comum que o advogado se depare com ações de busca e apreensão, afinal, se trata de uma situação que ocorre diariamente, pois muitas pessoas fazem financiamentos — especialmente de veículos automotores, como carros, motos e até mesmo maquinários agrícolas — e não conseguem pagar.
Com a pandemia, inúmeros são os reflexos financeiros causados pelo distanciamento social que obrigou o fechamento de comércio e suspensão de muitos contratos de trabalho.
Em razão disso, certamente o tema de busca e apreensão pode se tornar mais comum no dia a dia do Advogado.
Por essa razão, é fundamental que os profissionais da área tenham conhecimento sobre o assunto para que nenhuma oportunidade seja perdida.
Se você deseja conhecer mais detalhes sobre a busca e apreensão a fim de entender suas particularidades, acompanhe o post que vamos apresentar os mitos e as verdades sobre o assunto. Veja!
É possível suspender a busca e apreensão motivado pelo COVID?
Pelo procedimento comum, basta o atraso de uma parcela que a busca e apreensão do bem terá amparo legal. Mas durante esta fase de pandemia, um novo contexto fático tem motivado diferentes posicionamentos sobre o tema, dentre os que entendem pela inviabilidade de se executar uma busca e apreensão em meio à crise financeira que já abala a sociedade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO DURANTE PERÍODO DE SISTEMA REMOTO DE TRABALHO. Impossibilidade, diante da presença dos requisitos legais para a concessão liminar previstos no Decreto-Lei nº 911/69. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Notificação infrutífera por motivo de mudança de endereço do devedor. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prova de inadimplemento contratual e mora do Réu. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA VARA DE ORIGEM. Possibilidade de suspensão. Considerando a pandemia do COVID-19 no cenário atual, o cumprimento da medida na Vara de Origem deve observar o quanto disposto na resolução CNJ nº 313/2020, alterada em parte pela Resolução CNJ nº 314/2020, assim como o Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto N° 249/2020 deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação objetiva de urgência na hipótese dos autos para cumprimento imediato. Mero risco de depreciação do bem alienado fiduciariamente não confira situação de urgência. Citação da parte contrária que deve ser providenciada apenas após o cumprimento da medida de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070238-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020)
Bem como aqueles que entendem que a pandemia, por si só, não justifica impedir a liminar de busca e apreensão, uma vez que encontra perfeito respaldo legal:
EMENTA - Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu liminar em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066019-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)
Interessante observar que o caso concreto possui fundamental influência no resultado, uma vez que no segundo julgado, pode-se observar que o julgador considerou o fato da dívida já ser antiga e, que a pandemia não foi fator preponderante para o inadimplemento.
Assim, respondendo à pergunta: Não. A simples existência da pandemia não ampara a suspensão da busca e apreensão, pleito que deve ser fundamentado e amparado por provas robustas de que de fato a pandemia impediu o perfeito adimplemento do contrato, evidenciando a boa-fé do devedor.
Sobre o tema, veja um Modelo de Contestação em face à Ação de Busca e Apreensão.
É possível perder o bem se houver pagamento substancial do valor?
Nos casos que já houve o pagamento substancial do valor do bem, a teoria do adimplemento substancial tem sido aplicada com frequência e, dessa maneira, a resolução do vínculo contratual não acontece se já tiver ocorrido o cumprimento significativo da obrigação assumida.
Cada caso deve ser analisado individualmente considerando as suas particularidades, sendo que, em geral, a teoria do adimplemento substancial permite que soluções sensatas e razoáveis sejam encontradas.
Dessa maneira, um cumprimento do contrato de financiamento em que apenas a última prestação não foi paga, por exemplo, o credor deve realizar a cobrança da parcela faltante e não iniciar de imediato uma ação de busca e apreensão.
Todavia, em conformidade com o entendimento do C. STJ, a teoria do adimplemento substancial não mais pode ser aplicada ao contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pelo Dec.-lei n. 911/69.
Sobre o tema, veja um modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão.
Bancos podem cobrar juros sob juros?
De acordo com um decreto de 1933, conhecido como “Lei da Usura”, a capitalização em período inferior a 12 meses é proibida. Existem, inclusive, decisões recentes que vedam a aplicação de juros sobre juros, como a seguinte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401271-54.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020)
Contudo, existem controvérsias sobre o tema. A súmula 539 do STJ, que dispõe sobre o assunto, por exemplo, determina que a capitalização de juros em períodos inferiores a 12 meses é permitida nos casos em que houver expressa pactuação entre as partes, a partir de 31/3/2000.
Depois de abrir um processo de revisional não é mais possível realizar financiamentos?
Alguns clientes têm receio de ingressar com uma ação revisional contra uma instituição financeira com medo de ficarem impedidos de realizar novos financiamentos, uma vez que existe um mito de uma lista negra.
No entanto, se trata de um mito para que as pessoas tenham receio de buscar o judiciário para defesa de seus direitos. No entanto, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que qualquer instituição crie um cadastro com dados pessoais de consumidores, sem que para isso haja consentimento do cliente.
Dessa maneira, todas as instituições financeiras que criarem uma “lista negra” estão descumprindo a legislação e, portanto, estão sujeitas a aplicação de multas. Alguns órgãos, como a Associação Nacional das Instituições de Crédito e Federação Brasileira de Bancos, afirmam que a lista negra em razão de ações revisionais não existe.
O Procon também reforça que se trata de uma ação ilegal, e até mesmo discriminatória, o ato de negar crédito para as pessoas que, por algum motivo, recorreram à justiça em defesa de seus direitos.
O que ocorre, na prática, é que muitas vezes as próprias instituições financeiras alimentam a ideia da existência de uma lista negra quando não agem com transparência diante da negativa de um crédito para que os clientes tenham receio de ingressar com demandas judiciais.
Contudo, é assegurado ao cliente o esclarecimento dos motivos que levaram à negativa, uma vez que não pode haver um cadastro negro e paralelo entre os bancos com intuito de restringir os direitos. Nos casos em que há restrição de crédito sem explicação por parte da instituição financeira, o cliente tem o direito de recorrer.
Com quantas parcelas em atraso é possível perder um veículo automotor?
Apesar de muitas pessoas pensarem que somente após 90 dias ou 3 parcelas de atraso os bancos podem iniciar a busca e apreensão do veículo automotor, se trata de mais um mito. O que ocorre é que, na prática, o cálculo do nível de inadimplência costuma considerar os contratos que têm menos de 90 dias de atraso e o que tem mais de 90 dias.
Dessa maneira, em geral, os bancos tentam resolver a inadimplência de forma amigável antes dos 90 dias e somente depois de 30 dias adotam uma medida judicial. Contudo, não se trata de uma regra fixa e, de acordo com a legislação que regula a busca e apreensão, não há nenhum impedimento que a instituição financeira entre com a ação de busca e apreensão no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela.
Juros abusivos não podem mais ser reclamados?
Os juros abusivos podem, sim, ser reclamados. Até 2003, existia uma regra de que os bancos não podem cobrar mais do que 12% ao ano de juros. Atualmente, não há uma regra nesse sentido, contudo, ainda existe uma limitação.
Hoje em dia a taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo a média estipulada pelo Banco Central, sendo que há desde 2004, inclusive, uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesse sentido.
Dessa maneira, o ideal é consultar as taxas médias de juros que são disponibilizadas pelo Banco Central para analisar a taxa média de mercado mês a mês e, após, verificar se o pagamento de juros abusivo está ocorrendo.
Nos casos em que comprovadamente há a incidência de juros abusivos, há a possibilidade de ingressar com uma ação revisional.
Agora que você já sabe sobre todos os mitos e verdades sobre a busca e apreensão, é válido ressaltar que os advogados devem sempre se atentar aos pontos que apresentamos para não repassar nenhuma informação inverídica aos seus clientes, bem como para que seja possível defendê-los da maneira adequada.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Revista usa imagem de mulher, sem sua anuência, para ilustrar matéria de cunho íntimo

Uma empresa de comunicação, responsável por revista de circulação nacional com forte apelo popular, terá de indenizar uma mulher residente no Vale do Itajaí após publicar, sem anuência, fotografia em que ela aparece ao lado do marido, para ilustrar matéria de cunho íntimo intitulada "Me apaixonei pelo ex da minha amiga". No caso, a iniciativa de enviar o registro fotográfico para o órgão de comunicação partiu da própria amiga em questão.

A 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, confirmou a condenação e também o valor arbitrado de R$ 25 mil para cobrir os danos morais. O órgão julgador rechaçou a argumentação da editora, que apontava a pessoa que encaminhou a foto e relatou o episódio como a verdadeira culpada pela publicação. "A (empresa) é, notoriamente, um gigante da imprensa brasileira com longa experiência em sua área de atuação, e justamente por isso dispunha dos meios necessários para conferir o material que chegou a suas mãos, porque certamente não desconhecia, como não desconhece, que o encaminhamento de informações falsas é absolutamente comum nesse meio", anotou o relator em seu voto.


Como a demandada preferiu confiar na palavra de uma pessoa de quem nada sabia, sem nenhuma investigação mais profunda, acrescentou o relator, exsurge seu dever de indenizar terceira pessoa envolvida no episódio. O desembargador também levou em consideração, para mensurar o tamanho do dano, a tiragem inicial da revista, de 800 mil exemplares, mais a edição digital disponibilizada na intranet. A decisão foi unânime (Apelação cível n. 0009932-67.2008.8.24.0008).

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE AFRONTA O DIREITO DO CONSUMIDOR

A 6ª Câmara Civil do TJ condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que recebeu um cartão de crédito na sua residência sem o ter solicitado. A autora alega que a empresa agiu de maneira imprópria e gerou incômodos desnecessários. Além disso, foi exposta a riscos da má utilização do serviço oferecido.
Em sua defesa, o banco argumentou que o mero envio de um cartão de crédito ao consumidor é incapaz de gerar abalo psíquico. Porém, o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, lembrou que na lei consumerista é entendido como prática abusiva o envio de qualquer serviço ao consumidor sem solicitação prévia.
"Desse modo, seguindo o entendimento já consolidado pela Corte Superior, e não havendo nos autos comprovação do pedido de envio de cartão de crédito pela consumidora, restam configurados o ato lesivo e o dever de indenizar. Isso porque o simples envio do produto sem prévia solicitação representa afronta aos direitos do consumidor, em virtude da sua hipossuficiência", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0501883-65.2013.8.24.0020).

quarta-feira, 1 de abril de 2015

STJ – CULPA CONCORRENTE IMPÕE INDENIZAÇÃO A FAMÍLIA DE HOMEM ATROPELADO POR TREM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa.
A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos.
Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos.
As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem.
Omissão
A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato comissivo.
Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064).
“A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis.
Pela metade
Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.
Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.
O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.
Processos: REsp 1461347
FONTE: STJ

TST – TURMA GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE QUE PERDEU BEBÊ NO PARTO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.
A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. “Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”, afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027