domingo, 16 de fevereiro de 2014

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO FGTS

A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical e demais entidades filiadas resolveram entrar com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.
A garfada na correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
Para Claudio Magrão, presidente da Federação, "não podemos permitir que se faça isso com o dinheiro do trabalhador brasileiro", destacou.
Visando reparar o prejuízo causado pelo índice de correção utilizado para o saldo do FGTS, a lei autoriza todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza, a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica.
A Ação Revisional do FGTS se destina a reparar os prejuízos ocasionados pela ausência e defasagem de correção monetária nos valores depositados na conta do FGTS dos empregados que tiveram ou tem sua Carteira de Trabalho assinada no período de 1999 até 2014.
Criado no ano de 1966 pela lei 5.107/66, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na prática, funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica, já que o empregador deposita um percentual sobre as verbas trabalhistas mensais (8%) numa conta individual de cada empregado, conta esta, que só pode ser mexida pelo empregado nas hipóteses taxativamente prevista por lei para saque, como a demissão imotivada, utilização do FGTS para financiamento da casa própria, etc.
Ocorre que, aos valores depositados na Caixa Econômica referentes ao FGTS dos empregados, a lei manda que se aplique juros e correção monetária, a fim de assegurar a cobertura de suas obrigações, como estabelece o artigo 2º da Lei 8.036/90.
Assim, a correção mensal dos depósitos na conta do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas, que diga-se de passagem é a responsável pelos prejuízos causados aos empregados, diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de correção do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda e pacífica, refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
A Taxa Referencial (TR), instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991, com o objetivo de estabelecer regras para a desindexação da economia, é o fator de correção do valor monetário do FGTS.
Ocorre que desde 1999 até 2014 a Taxa Referencial, quando comparada a outros índices de correção monetária do IBGE, como o INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) e IPCA (Indicie Nacional de preços ao Consumidor Amplo), que, parecem ser os mais aptos a captarem o fenômeno da inflação, deixou evidente que não tem atendido ao fim que se destina.
Apenas para se ter uma idéia, a variação anual da TR tem perdido feio para a variação do INPC, e do IPCA, com destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10% e para os anos de 2012 e 2013, onde a variação da Taxa Referencial, chegou o ZERO.
Para demonstrar que a Taxa Referencial definitivamente não tem se prestado para efetuar a correção monetária, atualmente o órgão máximo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em Março de 2013, por meio da ADI n 4357, decidiu que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (meio pelo qual o Estado paga suas dívidas com o particular) é inconstitucional, confirmando o entendimento emitido em decisão anterior pela mesma Corte através do julgamento da ADI nº 493.
Assim, apenas para se mensurar os prejuízos que aplicação da Taxa Referencial nos valores das contas do FGTS vem causando, estudos de especialistas apontam que algumas contas podem ter sofrido perdas de até 88,3%, em razão do sistema adotado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, os percentuais variam a cada caso.
Por isso, visando reparar esse prejuízo é que a lei (artigo 46 do CPC) autoriza a todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza, que tiverem saldo na conta do FGTS no período de 1999 até 2014 a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica, por ser esta o Órgão gestor do FGTS, conforme entendimento da súmula 249 do STJ.
Por ser ajuizada contra a Caixa Econômica a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal e o entendimento majoritário é de que o prazo para o seu ajuizamento é de 30 anos, a rigor da Súmula 210 do STJ.
Entretanto, algumas considerações importantes precisam ser feitas. Primeiro é necessário informar que nem todo empregado terá direito a receber imediatamente a diferença decorrente da ação revisional, isto porque se a conta do FGTS estiver ativa, as diferenças devidas serão depositadas na conta do FGTS, motivo pelo qual o saque só poderá ocorrer nas hipóteses previstas por lei.
Assim, somente poderão receber diretamente a diferença encontrada na ação revisional aqueles empregados que já tenham efetuado o saque dos valores originais, ou que, no curso do processo, venham a ter direito ao saque.
Outra consideração importante é em relação ao cálculo dos valores a serem pedidos nesta ação, este cálculo será de acordo com o período em que o empregado teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2014. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC ou IPCA. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o valor requerido pelo processo. Mas é bom que se diga que o cálculo não é sobre o valor total existente na conta do FGTS do empregado, mas somente sobre os rendimentos que esta conta deveria ter, ou seja, os 8% que o empregador depositou mensalmente não serão discutidos, somente o rendimento que deveria incidir sobre estes depósitos.
Para ingressar com esta ação, o empregado precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou), valendo informar que o extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal

Por fim, como a gestão do FGTS é feita pela Caixa Econômica Federal, é ela quem deve ser acionada, não gerando, a princípio, nenhuma responsabilidade para o empregador. No entanto, um parecer judicial positivo em relação às ações pode levar aos questionamentos futuros referentes ao pagamento de 40% da multa sobre o saldo do FGTS.

domingo, 20 de outubro de 2013

MOTORISTAS DEVEM COBRAR PREJUÍZO CAUSADO POR ACIDENTES EM RODOVIA

Em julgamento do Tribunal Federal da 4ª Região, deu decisão favorável para proprietário de veículo que sofreu acidente devido a falta de manutenção da pista por parte do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, em vista da responsabilidade civil da entidade em conservar as vias.
RECURSO CÍVEL Nº 5004586-30.2012.404.7209/SC
RELATOR:Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: XXXXXXXXXXX
ADVOGADO: NILVO DE SOUZA LUTZ



VOTO
Sentença: julgou procedente a pretensão inicial de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, condenando o DNIT à reparação de danos materiais no valor de R$ 7.089,86 (sete mil oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Recurso da União: sustenta que a) houve culpa exclusiva da vítima, dadas as características e condições da pista no local do acidente; b) não há prova da falta do serviço a ampara a responsabilização; c) a responsabilidade é do proprietário das obras em andamento no entorno; d) os orçamentos são genéricos e não se prestam a comprovar os danos; e) deve ser reduzido o valor da condenação.

Responsabilidade civil do DNIT
No caso dos autos o veículo da parte-autora transitava na BR-280, no contorno de São Bento do Sul. Ao passar por uma curva com acúmulo de barro decorrente do trânsito de caminhões que saiam de obra realizada por terceiros no entorno da rodovia, veio a sair da pista e capotar.
Apesar dos argumentos do DNIT no sentido da inexistência de comprovação da culpa, o próprio recorrente admite em sua contestação (evento 10, PROCADM2) que no entorno da rodovia havia obras de terraplenagem para instalação da Metalúrgica DENK, sendo que o DNIT deferiu o acesso às obras somente no KM 119+020, mas, mesmo irregularmente, a empresa continuou utilizando o acesso anterior, sem qualquer medida eficaz da autarquia no sentido de regularizar o acesso.
O DNIT é responsável pela conservação das rodovias, devendo fiscalizar também as obras e atividades no seu entorno, atuando no sentido de evitar que interfiram na segurança do tráfego.
Nesse sentido, demonstrado que a lama que cobria a pista era proveniente de obra que utilizava irregularmente o acesso, resta demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso.
O fato de a obra ter sido realizada por terceiros não exclui a responsabilidade da autarquia, caracterizando-se apenas como fundamento para eventual ação regressiva.
Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos materiais, que necessitam de comprovação.
4. O montante indenizatório a título de danos materiais deve ser atualizado a contar de quando devido, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
5. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (TRF4, APELREEX 5000519-40.2012.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2013)

Culpa exclusiva do condutor
O contexto probatório dos autos não permite concluir pela culpa exclusiva da vítima. Ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de trecho sinuoso, nem há elementos que demonstrem a imprudência do motorista, tal como excesso de velocidade.
Conforme assentado na sentença recorrida:
(...). Elementos como a altura da ribanceira que o carro caiu, por exemplo, indicam que se houvesse excesso de velocidade seria bem possível que o acidente tivesse vítimas fatais ou com lesões graves.
Ademais, conforme disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Orçamentos genéricos e comprovação do valor dos danos
Sem razão também a autarquia neste ponto. Os orçamentos trazidos aos autos são coerentes com os danos causados ao veículo do autor, conforme se observa das fotos juntadas ao evento 1, não se podendo falar em redução do valor da condenação, pois a sentença adotou o menor dentre os três orçamentos produzidos.
Ademais, estes especificam detalhadamente os itens que compõem o valor final, não se podendo tachá-los de genéricos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários não podem ser inferiores ao salário mínimo, salvo se o valor devido ou o valor da causa o forem, hipótese em que os honorários devem corresponder a estes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Andre de Souza Fischer
Relator
Recurso da União: sustenta que a) houve culpa exclusiva da vítima, dadas as características e condições da pista no local do acidente; b) não há prova da falta do serviço a ampara a responsabilização; c) a responsabilidade é do proprietário das obras em andamento no entorno; d) os orçamentos são genéricos e não se prestam a comprovar os danos; e) deve ser reduzido o valor da condenação.
Responsabilidade civil do DNIT
No caso dos autos o veículo da parte-autora transitava na BR-280, no contorno de São Bento do Sul. Ao passar por uma curva com acúmulo de barro decorrente do trânsito de caminhões que saiam de obra realizada por terceiros no entorno da rodovia, veio a sair da pista e capotar.
Apesar dos argumentos do DNIT no sentido da inexistência de comprovação da culpa, o próprio recorrente admite em sua contestação (evento 10, PROCADM2) que no entorno da rodovia havia obras de terraplenagem para instalação da Metalúrgica DENK, sendo que o DNIT deferiu o acesso às obras somente no KM 119+020, mas, mesmo irregularmente, a empresa continuou utilizando o acesso anterior, sem qualquer medida eficaz da autarquia no sentido de regularizar o acesso.
O DNIT é responsável pela conservação das rodovias, devendo fiscalizar também as obras e atividades no seu entorno, atuando no sentido de evitar que interfiram na segurança do tráfego.
Nesse sentido, demonstrado que a lama que cobria a pista era proveniente de obra que utilizava irregularmente o acesso, resta demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso.
O fato de a obra ter sido realizada por terceiros não exclui a responsabilidade da autarquia, caracterizando-se apenas como fundamento para eventual ação regressiva.
Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos materiais, que necessitam de comprovação.
4. O montante indenizatório a título de danos materiais deve ser atualizado a contar de quando devido, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
5. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (TRF4, APELREEX 5000519-40.2012.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2013)
Culpa exclusiva do condutor
O contexto probatório dos autos não permite concluir pela culpa exclusiva da vítima. Ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de trecho sinuoso, nem há elementos que demonstrem a imprudência do motorista, tal como excesso de velocidade.
Conforme assentado na sentença recorrida:
(...). Elementos como a altura da ribanceira que o carro caiu, por exemplo, indicam que se houvesse excesso de velocidade seria bem possível que o acidente tivesse vítimas fatais ou com lesões graves.
Ademais, conforme disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Orçamentos genéricos e comprovação do valor dos danos
Sem razão também a autarquia neste ponto. Os orçamentos trazidos aos autos são coerentes com os danos causados ao veículo do autor, conforme se observa das fotos juntadas ao evento 1, não se podendo falar em redução do valor da condenação, pois a sentença adotou o menor dentre os três orçamentos produzidos.
Ademais, estes especificam detalhadamente os itens que compõem o valor final, não se podendo tachá-los de genéricos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários não podem ser inferiores ao salário mínimo, salvo se o valor devido ou o valor da causa o forem, hipótese em que os honorários devem corresponder a estes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Andre de Souza Fischer
Relator