quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

ÔNUS DE PROVAR QUE CARRO INCENDIADO NÃO TINHA DEFEITO É DO VENDEDOR, DIZ STJ

STJ inverteu ônus de provar a existência ou não de defeito em veículo incendiado

Na ação de responsabilidade pelo fato do produto, é o fornecedor que deve comprovar que o produto não apresentou defeito, contanto que o consumidor tenha demonstrado que o acidente de consumo foi causado pelo próprio produto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa que ajuizou ação de compensação por danos materiais e morais contra uma distribuidora de automóveis, devido ao fato de um veículo comprado ter se incendiado durante o uso.

O incidente ocorreu pouco mais de dois anos após a compra do carro, que só era utilizado pela mesma pessoa. Em 2017, o veículo parou de funcionar e acabou pegando fogo, o que levou à sua destruição quase integral.

As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente pela ausência de prova de que o veículo tinha defeito. Isso porque uma perícia judicial fixou como inconclusiva quanto à causa do incêndio e não constatou qualquer problema ou mesmo indícios disso na fabricação do produto.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, basta ao consumidor demonstrar que o problema se derivou do próprio produto adquirido e consumido. Foi o que fez a empresa na ação, ao provar que o carro se incendiou durante o uso.

Não é ônus do consumidor provar que o produto adquirido é defeituoso. Essa função é do fornecedor, que só poderá se eximir de responsabilidade se comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito.

"Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas fornecedoras recorridas, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto", concluiu a relatora.

Com o provimento do recurso especial, o processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que promova novo julgamento do recurso de apelação, observando o que foi decidido pelo STJ sobre o ônus da prova. A votação foi unânime, conforme posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES QUE TIVERAM CASA INUNDADA EM ENCHENTES

 OMISSÃO ESTATAL

Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado pela existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Presentes esses três elementos, deve ser paga indenização, independentemente da análise da culpa.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Nova Aliança a indenizar moradores que tiveram sua casa inundada em enchentes.

A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. Além disso, conforme a decisão, o município deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo do local. Os autores compraram o imóvel por meio de um programa de moradia e alegaram, na ação, que a casa fica inundada sempre que chove muito.

O desembargador relator Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na rua do imóvel, ou seja, falta de manutenção na limpeza das bocas de lobo, não na construção em si. Conforme o relator, o sistema de drenagem é de responsabilidade do município.

Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim de conduta omissiva da administração que não realizou a devida limpeza: “Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”.

O relator também observou que, pela teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar advém do mero ato lesivo e injusto dispensado à vítima. A decisão foi por unanimidade.

O acórdão 1001263-30.2016.8.26.0474

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

TJ-BA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO EM R$ 80 MIL POR ABANDONO AFETIVO

A 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo. A decisão foi proferida pelo juízo de 1º Grau. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

O filho processou o pai por “notório abandono” e “descumprimento total do dever de cuidado com a prole”. Segundo a relatora, a decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseado na tríade “sustento, guarda e educação”. A juíza substituta considera que, apesar do pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho.

O próprio pai havia admitido perante juízo que não foi mais “presente” na vida do filho para evitar o contato com a mãe do menor, e que a atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a convivência com o menor, o que sempre “foi um obstáculo à sua aproximação”.

A decisão do TJ-BA segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".

 

O que diz a lei

O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O ordenamento jurídico brasileiro entende que não é possível obrigar um pai a amar um filho, mas assegura o direito do menor a ser cuidado. E quando há negligência ou omissão, os pais podem responder judicialmente por causarem danos morais aos próprios filhos.

HOMEM RECEBERÁ R$ 10 MIL DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 O magistrado asseverou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito cobrado por empresa contra consumidor.

Após cobrar por serviço não contratado, a operadora OI terá de pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito. Assim entendeu o juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, ao concluir que a empresa não juntou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito.

O consumidor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição de crédito em razão de suposta prestação de serviços, que afirmou não ter contratado da operadora. Ademais, pleiteou pelo cancelamento da inscrição, bem como pagamento de indenização por danos morais devido ao transtorno sofrido.

A operadora, por sua vez, aduziu que os serviços foram contratados e usufruídos pelo consumidor. Disse, ainda, que o consumidor não adimpliu os valores da contratação, o que gerou a cobrança do débito.

 

Negativação indevida

O juiz observou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito, uma vez que os documentos trazidos pela empresa não comprovam a manifestação de vontade do autor.

“Não foram apresentados, outrossim, documentos ou outros elementos indicativos de que o autor tenha, efetivamente, solicitado e usufruídos dos serviços oferecidos”.

Na decisão, o juiz concluiu que era dever da operadora apresentar (I) contrato assinado pelo consumidor, (II) anuência por meio eletrônico ou (III) anuência por gravação de áudio, o que não ocorreu. Nesse sentido, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a OI ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

FAZER CLIENTE PERDER TEMPO TENTANDO CANCELAR PLANO GERA DANOS MORAIS, DIZ JUIZ

 

Fazer o consumidor perder tempo para solucionar problemas causados pela má prestação de um serviço contratado gera o dever de indenizar. O entendimento é do juízo da 6ª Vara Cível de Santos (SP).

O magistrado ordenou que a Claro indenize em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais um homem que pediu o cancelamento de seu plano, mas seguiu sendo cobrado. A decisão é de 31 de março deste ano.

“Foram mais de 20 reclamações, sem êxito. Não se verificou empenho da requerida na composição extrajudicial do impasse. Tal postura faz com que o consumidor gaste seu tempo realizando diligências para solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda do seu tempo útil”, diz a decisão.

O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

Dessaune não atuou no caso concreto, mas comentou o julgado em nota enviada à Conjur. “A decisão aplica corretamente a teoria. Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classificar o tempo de ‘útil’, pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo ‘inútil’ na vida humana. Penso que também não se deva denominá-lo ‘livre’, pois alguém poderia alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de ‘pouca importância’”, diz o advogado.

Ainda segundo ele, o tempo “é sempre ‘ocupado’, do ócio ao negócio”. “Portanto, é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de ‘tempo vital’ ou ‘existencial’ como o denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática”.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

CÔNJUGE QUE ABANDONA LAR NÃO TEM DIREITO A PARTILHA DOS BENS

 Um parceiro que abonadona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do Estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu divisão do imóvel no qual morava com sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via da usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.


Jurisprudência

O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela visa da usucapião, encerrando-se excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre  cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva sobre o bem pela esposa abandonada - tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos, - afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. 

A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

BANCO INDENIZARÁ CONSUMIDORA EM R$ 15 MIL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Consumidora firmou acordo para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas.


A partir do momento em que o consumidor recebe o balanço da conta de energia, é comum que se atentem exclusivamente para o indicativo de “total a pagar”.

Entretanto, ao analisar a fatura, nota-se a cobrança indevida que vale a pena ser destacada e comentada, que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual pode ser cobrado somente sobre as mercadorias.

Segundo a Constituição Federal, a energia elétrica é vista como uma mercadoria, sendo assim, também está sujeita à incidência do ICMS.

Até este ponto, não há nenhuma irregularidade junto à legislação brasileira no que se refere à fatura entregue mensalmente na residência dos cidadãos brasileiros.

A questão é que há algum tempo, o ICMS tem sido cobrado apenas sobre a energia consumida, mas também mediante duas tarifas com duas siglas bastante similares apresentadas na conta de luz, que são TUST E TUSD.

TUST consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e TUSD se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

Em ambas as circunstâncias, a incidência do ICMS está em conformidade com a lei, segundo a legislação tributária brasileira.

Para se ter ideia do peso do ICMS cobrado indevidamente na fatura da energia elétrica, é essencial se basear na conta recebida pela pessoa física, que pode chegar a um total a pagar de R$ 433,27.

Neste caso, a TUSD é de R$ 204,15, capaz de gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS.

Seguindo este valor como média, se considerar a quantia paga nos últimos cinco anos, ou seja, 60 meses, observa-se que R$ 3.063,00 podem ser recuperados pelo consumidor, isso sem apurar os cálculos de juros.

empresas

Neste sentido, seguindo a decisão dos tribunais superiores, todos os consumidores brasileiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, têm o direito a obter a restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.

Vale ressaltar que esta restituição pode e deve ser adquirida por via judicial, na qual um advogado especializado na área será capaz de realizar o cálculo dos valores, reunir toda a documentação necessária e enviar o requerimento ao tribunal competente para julgar a ação.

É importante ressaltar que, se tratando de pessoas jurídicas, o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e a TUSD, deve considerar o modelo tributário adotado pela empresa.

Em situações como essa, a recomendação é consultar um advogado tributário para estudar cada caso separadamente, e assim, conduzir de acordo com as soluções mais adequadas.

Por fim, vale dizer que tanto no caso de pessoas físicas quanto jurídicas, além do valor recuperado através da restituição do ICMS, é válido considerar também a redução que isso implica no “total a pagar” da conta de energia elétrica entregue todos os meses.