terça-feira, 13 de janeiro de 2015

SÍNDICO TERÁ QUE INDENIZAR MORADORES

O síndico de um prédio em Contagem terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil por danos morais, para cada um, por abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 4ª Vara Cível de Contagem.
Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, aplicando multas indevidas e denegrindo sua imagem perante terceiros. Tudo começou após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas com o decorrer dos trabalhos passou de R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles.
A juíza entendeu que houve ofensa aos moradores e estipulou o valor da indenização em R$ 3 mil para cada ofendido.
O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que “é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos”.
A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial.
“A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos”, afirmou a desembargadora. “A divulgação de ‘orientações’ a todos os condôminos e em especial aos apelados, com ameaça de serem tomadas as medidas possíveis em lei, ‘para que as autoridades judiciais evitem danos ou uma futura tragédia entre moradores’ é suficiente para afetar a tranquilidade e violar a honra e boa fama dos requeridos junto aos demais condôminos”, concluiu.
Os desembargadores Cabral da Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG

TST – COBRADOR RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO EXCESSIVA EM ÔNIBUS

A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.
A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. “Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15″, concluiu.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010
FONTE: TST