quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

ÔNUS DE PROVAR QUE CARRO INCENDIADO NÃO TINHA DEFEITO É DO VENDEDOR, DIZ STJ

STJ inverteu ônus de provar a existência ou não de defeito em veículo incendiado

Na ação de responsabilidade pelo fato do produto, é o fornecedor que deve comprovar que o produto não apresentou defeito, contanto que o consumidor tenha demonstrado que o acidente de consumo foi causado pelo próprio produto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa que ajuizou ação de compensação por danos materiais e morais contra uma distribuidora de automóveis, devido ao fato de um veículo comprado ter se incendiado durante o uso.

O incidente ocorreu pouco mais de dois anos após a compra do carro, que só era utilizado pela mesma pessoa. Em 2017, o veículo parou de funcionar e acabou pegando fogo, o que levou à sua destruição quase integral.

As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente pela ausência de prova de que o veículo tinha defeito. Isso porque uma perícia judicial fixou como inconclusiva quanto à causa do incêndio e não constatou qualquer problema ou mesmo indícios disso na fabricação do produto.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, basta ao consumidor demonstrar que o problema se derivou do próprio produto adquirido e consumido. Foi o que fez a empresa na ação, ao provar que o carro se incendiou durante o uso.

Não é ônus do consumidor provar que o produto adquirido é defeituoso. Essa função é do fornecedor, que só poderá se eximir de responsabilidade se comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito.

"Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas fornecedoras recorridas, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto", concluiu a relatora.

Com o provimento do recurso especial, o processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que promova novo julgamento do recurso de apelação, observando o que foi decidido pelo STJ sobre o ônus da prova. A votação foi unânime, conforme posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES QUE TIVERAM CASA INUNDADA EM ENCHENTES

 OMISSÃO ESTATAL

Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado pela existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Presentes esses três elementos, deve ser paga indenização, independentemente da análise da culpa.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Nova Aliança a indenizar moradores que tiveram sua casa inundada em enchentes.

A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. Além disso, conforme a decisão, o município deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo do local. Os autores compraram o imóvel por meio de um programa de moradia e alegaram, na ação, que a casa fica inundada sempre que chove muito.

O desembargador relator Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na rua do imóvel, ou seja, falta de manutenção na limpeza das bocas de lobo, não na construção em si. Conforme o relator, o sistema de drenagem é de responsabilidade do município.

Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim de conduta omissiva da administração que não realizou a devida limpeza: “Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”.

O relator também observou que, pela teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar advém do mero ato lesivo e injusto dispensado à vítima. A decisão foi por unanimidade.

O acórdão 1001263-30.2016.8.26.0474

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

TJ-BA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO EM R$ 80 MIL POR ABANDONO AFETIVO

A 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo. A decisão foi proferida pelo juízo de 1º Grau. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

O filho processou o pai por “notório abandono” e “descumprimento total do dever de cuidado com a prole”. Segundo a relatora, a decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseado na tríade “sustento, guarda e educação”. A juíza substituta considera que, apesar do pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho.

O próprio pai havia admitido perante juízo que não foi mais “presente” na vida do filho para evitar o contato com a mãe do menor, e que a atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a convivência com o menor, o que sempre “foi um obstáculo à sua aproximação”.

A decisão do TJ-BA segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".

 

O que diz a lei

O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O ordenamento jurídico brasileiro entende que não é possível obrigar um pai a amar um filho, mas assegura o direito do menor a ser cuidado. E quando há negligência ou omissão, os pais podem responder judicialmente por causarem danos morais aos próprios filhos.

HOMEM RECEBERÁ R$ 10 MIL DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 O magistrado asseverou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito cobrado por empresa contra consumidor.

Após cobrar por serviço não contratado, a operadora OI terá de pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito. Assim entendeu o juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, ao concluir que a empresa não juntou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito.

O consumidor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição de crédito em razão de suposta prestação de serviços, que afirmou não ter contratado da operadora. Ademais, pleiteou pelo cancelamento da inscrição, bem como pagamento de indenização por danos morais devido ao transtorno sofrido.

A operadora, por sua vez, aduziu que os serviços foram contratados e usufruídos pelo consumidor. Disse, ainda, que o consumidor não adimpliu os valores da contratação, o que gerou a cobrança do débito.

 

Negativação indevida

O juiz observou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito, uma vez que os documentos trazidos pela empresa não comprovam a manifestação de vontade do autor.

“Não foram apresentados, outrossim, documentos ou outros elementos indicativos de que o autor tenha, efetivamente, solicitado e usufruídos dos serviços oferecidos”.

Na decisão, o juiz concluiu que era dever da operadora apresentar (I) contrato assinado pelo consumidor, (II) anuência por meio eletrônico ou (III) anuência por gravação de áudio, o que não ocorreu. Nesse sentido, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a OI ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.