quarta-feira, 14 de abril de 2021

FAZER CLIENTE PERDER TEMPO TENTANDO CANCELAR PLANO GERA DANOS MORAIS, DIZ JUIZ

 

Fazer o consumidor perder tempo para solucionar problemas causados pela má prestação de um serviço contratado gera o dever de indenizar. O entendimento é do juízo da 6ª Vara Cível de Santos (SP).

O magistrado ordenou que a Claro indenize em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais um homem que pediu o cancelamento de seu plano, mas seguiu sendo cobrado. A decisão é de 31 de março deste ano.

“Foram mais de 20 reclamações, sem êxito. Não se verificou empenho da requerida na composição extrajudicial do impasse. Tal postura faz com que o consumidor gaste seu tempo realizando diligências para solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda do seu tempo útil”, diz a decisão.

O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

Dessaune não atuou no caso concreto, mas comentou o julgado em nota enviada à Conjur. “A decisão aplica corretamente a teoria. Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classificar o tempo de ‘útil’, pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo ‘inútil’ na vida humana. Penso que também não se deva denominá-lo ‘livre’, pois alguém poderia alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de ‘pouca importância’”, diz o advogado.

Ainda segundo ele, o tempo “é sempre ‘ocupado’, do ócio ao negócio”. “Portanto, é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de ‘tempo vital’ ou ‘existencial’ como o denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática”.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

CÔNJUGE QUE ABANDONA LAR NÃO TEM DIREITO A PARTILHA DOS BENS

 Um parceiro que abonadona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do Estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu divisão do imóvel no qual morava com sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via da usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.


Jurisprudência

O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela visa da usucapião, encerrando-se excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre  cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva sobre o bem pela esposa abandonada - tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos, - afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. 

A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

BANCO INDENIZARÁ CONSUMIDORA EM R$ 15 MIL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Consumidora firmou acordo para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas.


A partir do momento em que o consumidor recebe o balanço da conta de energia, é comum que se atentem exclusivamente para o indicativo de “total a pagar”.

Entretanto, ao analisar a fatura, nota-se a cobrança indevida que vale a pena ser destacada e comentada, que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual pode ser cobrado somente sobre as mercadorias.

Segundo a Constituição Federal, a energia elétrica é vista como uma mercadoria, sendo assim, também está sujeita à incidência do ICMS.

Até este ponto, não há nenhuma irregularidade junto à legislação brasileira no que se refere à fatura entregue mensalmente na residência dos cidadãos brasileiros.

A questão é que há algum tempo, o ICMS tem sido cobrado apenas sobre a energia consumida, mas também mediante duas tarifas com duas siglas bastante similares apresentadas na conta de luz, que são TUST E TUSD.

TUST consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e TUSD se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

Em ambas as circunstâncias, a incidência do ICMS está em conformidade com a lei, segundo a legislação tributária brasileira.

Para se ter ideia do peso do ICMS cobrado indevidamente na fatura da energia elétrica, é essencial se basear na conta recebida pela pessoa física, que pode chegar a um total a pagar de R$ 433,27.

Neste caso, a TUSD é de R$ 204,15, capaz de gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS.

Seguindo este valor como média, se considerar a quantia paga nos últimos cinco anos, ou seja, 60 meses, observa-se que R$ 3.063,00 podem ser recuperados pelo consumidor, isso sem apurar os cálculos de juros.

empresas

Neste sentido, seguindo a decisão dos tribunais superiores, todos os consumidores brasileiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, têm o direito a obter a restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.

Vale ressaltar que esta restituição pode e deve ser adquirida por via judicial, na qual um advogado especializado na área será capaz de realizar o cálculo dos valores, reunir toda a documentação necessária e enviar o requerimento ao tribunal competente para julgar a ação.

É importante ressaltar que, se tratando de pessoas jurídicas, o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e a TUSD, deve considerar o modelo tributário adotado pela empresa.

Em situações como essa, a recomendação é consultar um advogado tributário para estudar cada caso separadamente, e assim, conduzir de acordo com as soluções mais adequadas.

Por fim, vale dizer que tanto no caso de pessoas físicas quanto jurídicas, além do valor recuperado através da restituição do ICMS, é válido considerar também a redução que isso implica no “total a pagar” da conta de energia elétrica entregue todos os meses.

JUSTIÇA DECIDE QUE FILHOS DEVEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PAI

 Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

A defesa das apelantes apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos a título de alimentos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai recorreu também da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagarem alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que o pai é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos”, disse ele.

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

(Fonte: TJ-MS)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.

Tema 69 de Repercussão Geral - RE 574.706 - Tese fixada: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Dada a grandiosidade desta tese, a partir da sua ratio decidendi, algumas outras teses têm sido levantadas e discutidas em nosso judiciário, sendo denominadas de teses filhotes do PIS/COFINS.

As contribuições do PIS (Programa de Integracao Social) e da COFINS (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) são calculadas sobre o faturamento das empresas contribuintes, não inclusos os valores por elas recolhidos a título de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Isso porque o ICMS ingressa nos cofres da pessoa jurídica de forma meramente transitória, com imediato repasse dos seus valores ao Estado.

Logo, os valores do ICMS compõem o faturamento da pessoa jurídica de direito público. Aqui, as empresas contribuintes atuam como agentes arrecadadores do Estado. Portanto, os valores de PIS/COFINS não compõem o faturamento da empresa e não podem ser utilizados para o cálculo das contribuições devidas pela pessoa jurídica.

O mesmo raciocínio, através das chamadas teses filhotes, tem sido aplicado para o questionamento de diversos outros tributos que, indevidamente, têm sido utilizados para o cálculo base do PIS/COFINS.

Uma dessas teses filhotes é a de exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. A Receita Federal entende que o PIS e a COFINS integram a receita bruta para fins de apuração dessas contribuições. Ou seja, que as contribuições ao PIS/COFINS integram sua própria base de cálculo.

Todavia, tomando como base a tese de repercussão geral fixada no RE 574.706 é de se pugnar que os valores recolhidos a título de PIS/COFINS não compõem a receita do contribuinte, não podendo compor a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte ao ente fiscal.

As discussões sobre essa tese filhote já possuem repercussão geral reconhecida pelo Supremo (Tema 1067 - RE 1.233.096). Mas, a espera por esse julgamento não tem obstado a conquista de sentenças pelos contribuintes no Judiciário pátrio.

A exemplo, temos o Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000, julgado recentemente pela 2º Vara Federal de Curitiba. Destacamos trecho da sentença proferida abaixo. Leia a íntegra AQUI.

(...) Considerando que os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, o fato é que a Corte Máxima entendeu por bem decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574706).
O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Dito de outro modo, após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento. (...)

Recomendamos o acompanhamento da tese no Supremo, pois, sem dúvidas, trata-se de excelente oportunidade para a advocacia tributária, tendo grande prognóstico de sucesso para o contribuinte brasileiro.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >

_________. _________. RE 1.233.096. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Repercussão Geral reconhecida em 18/10/2019. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5769504 >

_________. Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná, 2ª Vara Federal de Curitiba. Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000/PR. Julgado em 07/12/2020. Disponível em < https://www.conjur.com.br/dl/exclusao-pis-cofins.pdf >

CONJUR. Precedente Supremo - PIS e Cofins devem ser excluídos da sua própria base de cálculo. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jan-07/pis-cofins-excluidos-propria-base-calculo >