terça-feira, 15 de março de 2022

JUIZ MINEIRO RECONHECE VÍNCULO DE MATERNIDADE ENTRE TIA E SOBRINHA

Quando se trata de um indivíduo maior de idade, a concessão do vínculo socioafetivo só depende do consentimento da pessoa. Assim, a 2ª Vara Cível de Lagoa Santa (MG) reconheceu a relação de maternidade entre uma sobrinha e sua tia, que detém a guarda da jovem desde seus dois anos de idade.

Também foi excluída a maternidade biológica e mantida a paternidade biológica, com autorização para modificação do sobrenome da garota.

A jovem tinha 18 anos na época em que ajuizou a ação, juntamente a sua tia. As duas moravam juntas a pedido do pai, irmão da tia, já que a criança sofreu maus-tratos e negligência enquanto viveu com sua mãe biológica.

As autoras alegaram que seu relacionamento era definitivamente marcado por amor e carinho. Elas ressaltaram que a mãe biológica nunca demonstrou interesse em participar da vida da filha. Já o pai se fez presente e manteve contato ao longo do tempo, apesar de não assumir os cuidados da filha.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho acolheu o pedido de adoção. Ele ressaltou que não se tratou de ato unilateral e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a adoção conjunta por dois irmãos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

quinta-feira, 3 de março de 2022

SALIVA ACHADA EM CERVEJA TORNA RÉU HOMEM SUSPEITO DE PARTICIPAR DE MEGA-ASSALTO A AGÊNCIA DA CAIXA

Pedido do Ministério Público Federal foi aceito pela 5ª Vara Federal de Santos (SP).

Um homem de 50 anos virou réu no processo que trata sobre o mega-assalto à agência central da Caixa Econômica Federal em Santos, no litoral de São Paulo, que aconteceu em dezembro de 2017. Foram roubadas joias penhoradas, dinheiro, armas e munições. O acusado foi identificado graças ao exame de DNA da saliva encontrada em uma lata de cerveja achada na agência após o crime. O pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi aceito pela 5ª Vara Federal de Santos.

No pedido, o MPF aponta que o suspeito infringiu o Artigo 157 do Código Penal, que dispõe sobre “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, com pena de reclusão e multa.

Além disso, o Ministério Público também pontua que o suspeito infringiu o Artigo 2º, que alinha “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, também sob pena de reclusão e multa.

A denúncia, apresentada pelo procurador Roberto Farah Torres, aponta que, após o crime, foram recolhidos materiais deixados no local, como ferramentas e bolsas de viagem e pacotes de dinheiro. Também foi identificado o perfil genético completo de um homem na saliva achada em uma lata de cerveja, cujos dados foram inseridos no Banco Federal de Perfis Genéticos (BFPG).

Segundo o documento, a análise da amostra da lata de cerveja se mostrou semelhante ao perfil identificado em outra amostra recolhida em uma tentativa de roubo em 2019. O laudo aponta que a hipótese de os perfis genéticos serem do mesmo indivíduo é “extremamente forte”, no caso, do suspeito de 50 anos apontado no pedido, que virou réu do processo.

O pedido do MPF ainda esclarece que outros dados genéticos recolhidos no crime de 2019 também foram cruzados com materiais coletados no mega-assalto à agência central da Caixa Econômica em Santos. Segundo a polícia, os bandidos estavam armados e utilizaram uniformes da Polícia Militar, toucas ninja e máscaras que imitam a pele humana, para não serem reconhecidos.

No crime, a quadrilha fez uma vigia da agência de refém, enquanto realizava o assalto. Os bandidos levaram dinheiro, armas e joias penhoradas, que estavam nos cofres da agência. De acordo com o Ministério Público Federal, as joias eram avaliadas em aproximadamente R$ 20 milhões, e a quantia em dinheiro subtraída somava R$ 328 mil e € 9,4 mil.

PAI É CONDENADO A PAGAR R$ 30 MIL DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DA FILHA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação paternal.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

 

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentabilidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorram traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

 

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

O processo seguiu em segredo de justiça em virtude da razão da matéria.

 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

ÔNUS DE PROVAR QUE CARRO INCENDIADO NÃO TINHA DEFEITO É DO VENDEDOR, DIZ STJ

STJ inverteu ônus de provar a existência ou não de defeito em veículo incendiado

Na ação de responsabilidade pelo fato do produto, é o fornecedor que deve comprovar que o produto não apresentou defeito, contanto que o consumidor tenha demonstrado que o acidente de consumo foi causado pelo próprio produto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa que ajuizou ação de compensação por danos materiais e morais contra uma distribuidora de automóveis, devido ao fato de um veículo comprado ter se incendiado durante o uso.

O incidente ocorreu pouco mais de dois anos após a compra do carro, que só era utilizado pela mesma pessoa. Em 2017, o veículo parou de funcionar e acabou pegando fogo, o que levou à sua destruição quase integral.

As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente pela ausência de prova de que o veículo tinha defeito. Isso porque uma perícia judicial fixou como inconclusiva quanto à causa do incêndio e não constatou qualquer problema ou mesmo indícios disso na fabricação do produto.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, basta ao consumidor demonstrar que o problema se derivou do próprio produto adquirido e consumido. Foi o que fez a empresa na ação, ao provar que o carro se incendiou durante o uso.

Não é ônus do consumidor provar que o produto adquirido é defeituoso. Essa função é do fornecedor, que só poderá se eximir de responsabilidade se comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito.

"Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas fornecedoras recorridas, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto", concluiu a relatora.

Com o provimento do recurso especial, o processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que promova novo julgamento do recurso de apelação, observando o que foi decidido pelo STJ sobre o ônus da prova. A votação foi unânime, conforme posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES QUE TIVERAM CASA INUNDADA EM ENCHENTES

 OMISSÃO ESTATAL

Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado pela existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Presentes esses três elementos, deve ser paga indenização, independentemente da análise da culpa.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Nova Aliança a indenizar moradores que tiveram sua casa inundada em enchentes.

A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. Além disso, conforme a decisão, o município deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo do local. Os autores compraram o imóvel por meio de um programa de moradia e alegaram, na ação, que a casa fica inundada sempre que chove muito.

O desembargador relator Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na rua do imóvel, ou seja, falta de manutenção na limpeza das bocas de lobo, não na construção em si. Conforme o relator, o sistema de drenagem é de responsabilidade do município.

Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim de conduta omissiva da administração que não realizou a devida limpeza: “Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”.

O relator também observou que, pela teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar advém do mero ato lesivo e injusto dispensado à vítima. A decisão foi por unanimidade.

O acórdão 1001263-30.2016.8.26.0474

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

TJ-BA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO EM R$ 80 MIL POR ABANDONO AFETIVO

A 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo. A decisão foi proferida pelo juízo de 1º Grau. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

O filho processou o pai por “notório abandono” e “descumprimento total do dever de cuidado com a prole”. Segundo a relatora, a decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseado na tríade “sustento, guarda e educação”. A juíza substituta considera que, apesar do pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho.

O próprio pai havia admitido perante juízo que não foi mais “presente” na vida do filho para evitar o contato com a mãe do menor, e que a atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a convivência com o menor, o que sempre “foi um obstáculo à sua aproximação”.

A decisão do TJ-BA segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".

 

O que diz a lei

O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O ordenamento jurídico brasileiro entende que não é possível obrigar um pai a amar um filho, mas assegura o direito do menor a ser cuidado. E quando há negligência ou omissão, os pais podem responder judicialmente por causarem danos morais aos próprios filhos.

HOMEM RECEBERÁ R$ 10 MIL DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 O magistrado asseverou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito cobrado por empresa contra consumidor.

Após cobrar por serviço não contratado, a operadora OI terá de pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito. Assim entendeu o juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, ao concluir que a empresa não juntou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito.

O consumidor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição de crédito em razão de suposta prestação de serviços, que afirmou não ter contratado da operadora. Ademais, pleiteou pelo cancelamento da inscrição, bem como pagamento de indenização por danos morais devido ao transtorno sofrido.

A operadora, por sua vez, aduziu que os serviços foram contratados e usufruídos pelo consumidor. Disse, ainda, que o consumidor não adimpliu os valores da contratação, o que gerou a cobrança do débito.

 

Negativação indevida

O juiz observou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito, uma vez que os documentos trazidos pela empresa não comprovam a manifestação de vontade do autor.

“Não foram apresentados, outrossim, documentos ou outros elementos indicativos de que o autor tenha, efetivamente, solicitado e usufruídos dos serviços oferecidos”.

Na decisão, o juiz concluiu que era dever da operadora apresentar (I) contrato assinado pelo consumidor, (II) anuência por meio eletrônico ou (III) anuência por gravação de áudio, o que não ocorreu. Nesse sentido, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a OI ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.