segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

TST – ELETRICISTA QUE ALUGAVA O PRÓPRIO CARRO PARA EMPRESA CONSEGUE INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL AO SALÁRIO

A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago “pelo” trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga “para” o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um “contrato de aluguel de veículo”, evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. “Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado”, afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. “O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor”, afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-155200-42.2012.5.17.0014
FONTE: TST

TST – RICARDO ELETRO PAGARÁ A VENDEDOR VALORES DESCONTADOS EM COMISSÕES NA VENDA COM CARTÕES DE CRÉDITO

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá pagar a um vendedor de Contagem (MG) as diferenças de valores descontados em suas comissões relativas à taxa para a administradora de cartões de crédito. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa e afirmou que o desconto dos encargos devidos à administradora transfere os riscos empresariais.
Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que ao ser admitido, em fevereiro de 2007, foi ajustado o pagamento de comissões nos percentuais, de acordo com o tipo de produto vendido. Mas nas vendas com cartão de crédito ou cheques pré-datados e carnês, a Ricardo Eletro descontava 15% sobre o valor do produto à vista do cálculo da comissão. O procedimento é conhecido como “reversão”. Segundo o vendedor, as vendas com cartão de crédito representavam 70% do total vendido mensalmente.

Reversão
A empresa confirmou a existência da “reversão”, que alegou ser lícita e ajustada entre as partes, recebendo o vendedor comissões sobre o valor de fato recebido por ela. Para a rede, não são devidas comissões sobre parcelas repassadas a terceiros, como financeiras e empresas de cartão de crédito.
Vencida no 1º grau, a empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou a sentença da Vara. Segundo a decisão, a conduta da empresa não tem respaldo na legislação, que veda a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado (artigo 2º da CLT). “Os custos, nessas operações, devem ser suportados pela empresa”, disse o regional, condenando a empresa ao pagamento das diferenças.
No exame do recurso da Ricardo Eletro ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que o desconto afrontou os artigos 2º, 444 e 462 da CLT e 2º da Lei 3.207/1957. “As partes podem estabelecer o percentual incidente, mas a base de cálculo não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, como no presente caso”, concluiu.
Os ministros da 5º Turma decidiram negar provimento ao recurso da Ricardo Eletro por unanimidade. Mas a empresa entrou nesta quinta (16) com embargos declaratórios contra a decisão.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-2219-65.2011.5.03.0139
FONTE: TST

domingo, 7 de dezembro de 2014

TJMS – LEILOEIRA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR PREJUÍZO SOFRIDO

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por A.J.P.S. em face de uma leiloeira, nos termos do voto do relator.
Conforme narrado na inicial, o autor contratou a ré para a venda de gado por meio de leilão virtual. Em outubro de 2013, a empresa vendeu três lotes a serem pagos em duas parcelas. De acordo com o autor, a primeira parcela foi quitada regularmente e, mediante o sinal do depósito da segunda parcela, o gado foi liberado, entretanto o depósito era falso.
Diante disso, A.J.P.S. entrou com ação de reparação de danos, na qual defendeu que a responsabilidade na venda do gado competia à requerida. Segundo ele, a empresa não adotou as mínimas precauções ao não averiguar a situação financeira do comprador, não tendo verificado sequer as restrições existentes em nome do adquirente, que tinha, à época da compra, várias pendências financeiras. O autor afirmou ainda que chegou a notificar a ré a fim de ser reembolsado do prejuízo de R$ 53.730,82, mas essa se eximiu da responsabilidade sob a alegação de que teria tomado todas as providências cabíveis.
O magistrado de 1º grau julgou o pedido improcedente, ao argumento de que o requerente não conseguiu provar a obrigação da ré em verificar a situação do comprador.
Contra essa decisão, o autor apelou alegando a culpa da apelada, que não analisou as restrições de crédito do comprador, razão pela qual pediu o ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados pela venda. Enfatizou também que a incumbência da leiloeira não se limitava à intermediação da venda, mas também em averiguar a condição financeira do comprador, visto que é a responsável pelo cadastro do comprador e, portanto, pela verificação de sua idoneidade.
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan proveu o recurso, reformando a sentença.
“Nos termos do artigo 40 do Decreto 21.981/1932 que regulamenta a atividade do leiloeiro, o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão. Como tal, então, aplica-se o artigo 667 do CC de 2002, o qual estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Deixando de aplicar a diligência habitual de investigar a origem e as condições pessoais daquele que se propôs a adquirir o gado ofertado através da empresa de leilão virtual, não adotando o cuidado objetivo exigível de aferir a idoneidade econômica e financeira do adquirente, sem nem mesmo fazer mera consulta ao SPC/SERASA sobre a possível existência de restrição cadastral em seu nome, tem a empresa de leilões o dever de indenizar o alienante do gado quando este não recebe o preço convencionado e teve inclusive frustrada a busca e apreensão das reses alienadas, posto que não mais encontradas”, votou o desembargador.
Processo nº 0800483-44.2012.8.12.0041
FONTE: TJMS

TST – TURMA RESTABELECE CONDENAÇÃO A MUNICÍPIO POR DEMISSÃO EM MASSA APÓS FIM DE OBRA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Município de Jaciara (MT) em dano moral coletivo por dispensar mais de 340 trabalhadores após o término de uma obra. Por unanimidade, a Turma decidiu que a demissão em massa de trabalhadores legitima o Ministério Público do Trabalho (MPT) a propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, se houve lesão comum a todos os empregados.

O MPT da 23ª Região (MT) ajuizou ação para buscar os salários de novembro e dezembro de 2004 e as verbas rescisórias dos empregados demitidos depois de prestar serviços por um ano à Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio do Instituto de Desenvolvimento de Desenvolvimento de Programas (IDEP). Requereu, ainda, indenização de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador.

O IDEP e o município questionaram a legitimidade e o interesse de agir do MPT e o cabimento da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Segundo o instituto, os direitos dos trabalhadores não foram negados, “somente adiados”.

A Vara do Trabalho de Jaciara entendeu que o fato gerador dos direitos tinha origem comum, o que bastava para legitimar o MPT a ajuizar a ação civil coletiva. Por entender que houve desrespeito às normas trabalhistas, condenou o IDEC e, subsidiariamente, o município ao pagamento das verbas trabalhistas e de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos para o FAT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, deu provimento aos recursos do IDEP e do município e extinguiu o processo. Para o Regional, a pretensão não se referia a direitos homogêneos, o que inviabilizaria a ação coletiva.

TST


Aa Quarta Turma do TST, ao examinar recurso do MPT, restabeleceu a sentença, reafirmando sua legitimidade. O entendimento foi o de que a ação tem como causa de pedir o pagamento das verbas a mais de 300 trabalhadores, o que indica que a fonte das lesões é comum, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, é irrelevante o fato de as datas de admissão dos trabalhadores serem diferentes, porque o que se postula é o pagamento das verbas decorrentes da dispensa em massa. “Não há dúvida de que os direitos tutelados caracterizam-se como interesses individuais homogêneos”, afirmou. A liquidação das verbas ocorrerá de forma individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC.

(Fernanda Loureiro/CF. Foto: Marcelo Camargo-ABr)

Processo: RR-102500-57.2006.5.23.0071

FONTE: TST

TJSC – SÚBITA E INJUSTIFICADA RUPTURA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL GERA REPARAÇÃO

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao apelo de uma empresa de consultoria para condenar prestadora de serviços a indenizá-la, após ruptura de forma súbita e injustificada do contrato de representação comercial firmado pelas partes.

Embora reconheça que nenhum contrato, mesmo por tempo indeterminado, gere vínculo ad eternum, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, anotou inexistir nos autos conduta que justificasse a ruptura do contrato após apenas nove meses de sua vigência. “Competia à própria demandada diligenciar prudentemente a fim de compelir sua representante a melhorar a prestação dos serviços, restando evidente a sua passividade”, acrescentou o magistrado.

Além da condenação já imposta no primeiro grau quanto ao repasse das comissões não pagas, a câmara atribuiu à prestadora de serviços o pagamento de indenização em favor da consultora no valor correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante todo o período contratual. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.018161-0).

FONTE: TJSC

TJMS – APROVADO EM CONCURSO DEVERÁ SER CONVOCADA TAMBÉM PELA INTERNET

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, concederam a segurança em mandado impetrado por V.C. de A. contra ato do governador e do secretário estadual de Administração, consistente na convocação para inspeção médica ao cargo de agente de ações socioeducativas feita exclusivamente por meio de imprensa oficial.

A impetrante relata que se inscreveu no concurso e foi aprovada em 2º lugar. Afirma que foi convocada para inspeção médica por meio de edital, veiculado apenas no Diário Oficial nº 8.648, resultando na sua falta de conhecimento e, consequentemente, sua não submissão ao exame e atos seguintes.

Alega que a convocação para inspeção médica também deveria ter sido publicada na internet, no site www.concurso.ms.gov.br, para dar ampla publicidade a candidatos e interessados. Alega que somente em 25 de maio de 2014, quando fazia pesquisas buscando informações sobre o andamento do concurso, teve ciência da publicação no Diário Oficial.

Pondera que até então todos os atos do concurso foram disponibilizados igualmente nas mídias eletrônicas e no Diário Oficial, sendo certa sua expectativa em aguardar que a convocação fosse assim comunicada.

Requereu o deferimento do mandado de segurança para determinar às autoridades que possibilitem sua inspeção médica para, em sequência, investi-la no cargo para o qual foi aprovada.

O Estado requereu a denegação da ordem, salientando que o edital de abertura do concurso público não previu a forma de convocação, sendo dever do concursando o acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial.

Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, a questão não se limita a analisar e dizer se o edital previa ou não a obrigatoriedade de publicar também o ato convocatório no sítio de internet.

Ele entende que, ao que já foi demonstrado, não restam dúvidas de que a “lei do certame” tornou a questão pacificada. Mas não é só: da conduta repetida pelos impetrados nasceu a confiança e esperança de continuidade por V.C. de A. que, como alegado, buscava informações no endereço eletrônico www.concurso.ms.gov.br, visando sua nomeação.

O desembargador apontou ainda que o edital de regência do concurso adotou duplo meio de publicidade dos atos convocatórios, impondo-se respeitá-lo até a conclusão e validade do certame.

“Viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo Diário Oficial quando as comunicações anteriores se deram também pelo sítio de internet. Ante o exposto, concedo a segurança para anular o ato censurado, retornando o status anterior, a fim de promover nova convocação no diário oficial e no sítio de internet www.concurso.ms.gov.br, de acordo com todos os atos e comunicações realizados anteriormente”.

Processo nº 1409933-17.2014.8.12.0000

FONTE: TJMS

STF – USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 4 de dezembro de 2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
FONTE: STF

domingo, 16 de fevereiro de 2014

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO FGTS

A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical e demais entidades filiadas resolveram entrar com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.
A garfada na correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
Para Claudio Magrão, presidente da Federação, "não podemos permitir que se faça isso com o dinheiro do trabalhador brasileiro", destacou.
Visando reparar o prejuízo causado pelo índice de correção utilizado para o saldo do FGTS, a lei autoriza todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza, a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica.
A Ação Revisional do FGTS se destina a reparar os prejuízos ocasionados pela ausência e defasagem de correção monetária nos valores depositados na conta do FGTS dos empregados que tiveram ou tem sua Carteira de Trabalho assinada no período de 1999 até 2014.
Criado no ano de 1966 pela lei 5.107/66, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na prática, funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica, já que o empregador deposita um percentual sobre as verbas trabalhistas mensais (8%) numa conta individual de cada empregado, conta esta, que só pode ser mexida pelo empregado nas hipóteses taxativamente prevista por lei para saque, como a demissão imotivada, utilização do FGTS para financiamento da casa própria, etc.
Ocorre que, aos valores depositados na Caixa Econômica referentes ao FGTS dos empregados, a lei manda que se aplique juros e correção monetária, a fim de assegurar a cobertura de suas obrigações, como estabelece o artigo 2º da Lei 8.036/90.
Assim, a correção mensal dos depósitos na conta do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas, que diga-se de passagem é a responsável pelos prejuízos causados aos empregados, diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de correção do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda e pacífica, refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
A Taxa Referencial (TR), instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991, com o objetivo de estabelecer regras para a desindexação da economia, é o fator de correção do valor monetário do FGTS.
Ocorre que desde 1999 até 2014 a Taxa Referencial, quando comparada a outros índices de correção monetária do IBGE, como o INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) e IPCA (Indicie Nacional de preços ao Consumidor Amplo), que, parecem ser os mais aptos a captarem o fenômeno da inflação, deixou evidente que não tem atendido ao fim que se destina.
Apenas para se ter uma idéia, a variação anual da TR tem perdido feio para a variação do INPC, e do IPCA, com destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10% e para os anos de 2012 e 2013, onde a variação da Taxa Referencial, chegou o ZERO.
Para demonstrar que a Taxa Referencial definitivamente não tem se prestado para efetuar a correção monetária, atualmente o órgão máximo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em Março de 2013, por meio da ADI n 4357, decidiu que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (meio pelo qual o Estado paga suas dívidas com o particular) é inconstitucional, confirmando o entendimento emitido em decisão anterior pela mesma Corte através do julgamento da ADI nº 493.
Assim, apenas para se mensurar os prejuízos que aplicação da Taxa Referencial nos valores das contas do FGTS vem causando, estudos de especialistas apontam que algumas contas podem ter sofrido perdas de até 88,3%, em razão do sistema adotado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, os percentuais variam a cada caso.
Por isso, visando reparar esse prejuízo é que a lei (artigo 46 do CPC) autoriza a todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza, que tiverem saldo na conta do FGTS no período de 1999 até 2014 a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica, por ser esta o Órgão gestor do FGTS, conforme entendimento da súmula 249 do STJ.
Por ser ajuizada contra a Caixa Econômica a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal e o entendimento majoritário é de que o prazo para o seu ajuizamento é de 30 anos, a rigor da Súmula 210 do STJ.
Entretanto, algumas considerações importantes precisam ser feitas. Primeiro é necessário informar que nem todo empregado terá direito a receber imediatamente a diferença decorrente da ação revisional, isto porque se a conta do FGTS estiver ativa, as diferenças devidas serão depositadas na conta do FGTS, motivo pelo qual o saque só poderá ocorrer nas hipóteses previstas por lei.
Assim, somente poderão receber diretamente a diferença encontrada na ação revisional aqueles empregados que já tenham efetuado o saque dos valores originais, ou que, no curso do processo, venham a ter direito ao saque.
Outra consideração importante é em relação ao cálculo dos valores a serem pedidos nesta ação, este cálculo será de acordo com o período em que o empregado teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2014. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC ou IPCA. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o valor requerido pelo processo. Mas é bom que se diga que o cálculo não é sobre o valor total existente na conta do FGTS do empregado, mas somente sobre os rendimentos que esta conta deveria ter, ou seja, os 8% que o empregador depositou mensalmente não serão discutidos, somente o rendimento que deveria incidir sobre estes depósitos.
Para ingressar com esta ação, o empregado precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou), valendo informar que o extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal

Por fim, como a gestão do FGTS é feita pela Caixa Econômica Federal, é ela quem deve ser acionada, não gerando, a princípio, nenhuma responsabilidade para o empregador. No entanto, um parecer judicial positivo em relação às ações pode levar aos questionamentos futuros referentes ao pagamento de 40% da multa sobre o saldo do FGTS.