terça-feira, 15 de março de 2022

JUIZ MINEIRO RECONHECE VÍNCULO DE MATERNIDADE ENTRE TIA E SOBRINHA

Quando se trata de um indivíduo maior de idade, a concessão do vínculo socioafetivo só depende do consentimento da pessoa. Assim, a 2ª Vara Cível de Lagoa Santa (MG) reconheceu a relação de maternidade entre uma sobrinha e sua tia, que detém a guarda da jovem desde seus dois anos de idade.

Também foi excluída a maternidade biológica e mantida a paternidade biológica, com autorização para modificação do sobrenome da garota.

A jovem tinha 18 anos na época em que ajuizou a ação, juntamente a sua tia. As duas moravam juntas a pedido do pai, irmão da tia, já que a criança sofreu maus-tratos e negligência enquanto viveu com sua mãe biológica.

As autoras alegaram que seu relacionamento era definitivamente marcado por amor e carinho. Elas ressaltaram que a mãe biológica nunca demonstrou interesse em participar da vida da filha. Já o pai se fez presente e manteve contato ao longo do tempo, apesar de não assumir os cuidados da filha.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho acolheu o pedido de adoção. Ele ressaltou que não se tratou de ato unilateral e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a adoção conjunta por dois irmãos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

quinta-feira, 3 de março de 2022

SALIVA ACHADA EM CERVEJA TORNA RÉU HOMEM SUSPEITO DE PARTICIPAR DE MEGA-ASSALTO A AGÊNCIA DA CAIXA

Pedido do Ministério Público Federal foi aceito pela 5ª Vara Federal de Santos (SP).

Um homem de 50 anos virou réu no processo que trata sobre o mega-assalto à agência central da Caixa Econômica Federal em Santos, no litoral de São Paulo, que aconteceu em dezembro de 2017. Foram roubadas joias penhoradas, dinheiro, armas e munições. O acusado foi identificado graças ao exame de DNA da saliva encontrada em uma lata de cerveja achada na agência após o crime. O pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi aceito pela 5ª Vara Federal de Santos.

No pedido, o MPF aponta que o suspeito infringiu o Artigo 157 do Código Penal, que dispõe sobre “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, com pena de reclusão e multa.

Além disso, o Ministério Público também pontua que o suspeito infringiu o Artigo 2º, que alinha “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, também sob pena de reclusão e multa.

A denúncia, apresentada pelo procurador Roberto Farah Torres, aponta que, após o crime, foram recolhidos materiais deixados no local, como ferramentas e bolsas de viagem e pacotes de dinheiro. Também foi identificado o perfil genético completo de um homem na saliva achada em uma lata de cerveja, cujos dados foram inseridos no Banco Federal de Perfis Genéticos (BFPG).

Segundo o documento, a análise da amostra da lata de cerveja se mostrou semelhante ao perfil identificado em outra amostra recolhida em uma tentativa de roubo em 2019. O laudo aponta que a hipótese de os perfis genéticos serem do mesmo indivíduo é “extremamente forte”, no caso, do suspeito de 50 anos apontado no pedido, que virou réu do processo.

O pedido do MPF ainda esclarece que outros dados genéticos recolhidos no crime de 2019 também foram cruzados com materiais coletados no mega-assalto à agência central da Caixa Econômica em Santos. Segundo a polícia, os bandidos estavam armados e utilizaram uniformes da Polícia Militar, toucas ninja e máscaras que imitam a pele humana, para não serem reconhecidos.

No crime, a quadrilha fez uma vigia da agência de refém, enquanto realizava o assalto. Os bandidos levaram dinheiro, armas e joias penhoradas, que estavam nos cofres da agência. De acordo com o Ministério Público Federal, as joias eram avaliadas em aproximadamente R$ 20 milhões, e a quantia em dinheiro subtraída somava R$ 328 mil e € 9,4 mil.

PAI É CONDENADO A PAGAR R$ 30 MIL DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DA FILHA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação paternal.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

 

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentabilidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorram traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

 

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

O processo seguiu em segredo de justiça em virtude da razão da matéria.