A Taxa Referencial (TR) é o
índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo
federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o
dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A partir de 1999, a TR começou a
ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou
seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Diante desse absurdo com o
dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical e demais entidades filiadas
resolveram entrar com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A
ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.
A garfada na correção do FGTS
chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
Para Claudio Magrão, presidente
da Federação, "não podemos permitir que se faça isso com o dinheiro do
trabalhador brasileiro", destacou.
Visando reparar o prejuízo
causado pelo índice de correção utilizado para o saldo do FGTS, a lei autoriza
todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza,
a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica.
A Ação Revisional do FGTS se
destina a reparar os prejuízos ocasionados pela ausência e defasagem de correção
monetária nos valores depositados na conta do FGTS dos empregados que tiveram
ou tem sua Carteira de Trabalho assinada no período de 1999 até 2014.
Criado no ano de 1966 pela lei
5.107/66, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na prática, funciona
como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica, já que o
empregador deposita um percentual sobre as verbas trabalhistas mensais (8%)
numa conta individual de cada empregado, conta esta, que só pode ser mexida
pelo empregado nas hipóteses taxativamente prevista por lei para saque, como a
demissão imotivada, utilização do FGTS para financiamento da casa própria, etc.
Ocorre que, aos valores
depositados na Caixa Econômica referentes ao FGTS dos empregados, a lei manda
que se aplique juros e correção monetária, a fim de assegurar a cobertura de
suas obrigações, como estabelece o artigo 2º da Lei 8.036/90.
Assim, a correção mensal dos
depósitos na conta do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que
correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas, que diga-se de passagem
é a responsável pelos prejuízos causados aos empregados, diz respeito à
correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da
Taxa Referencial –TR, que é o fator de correção do valor monetário, vigente
desde 1991. A segunda e pacífica, refere-se à valorização do saldo do FGTS por
meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
A Taxa Referencial (TR),
instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991, com o
objetivo de estabelecer regras para a desindexação da economia, é o fator de
correção do valor monetário do FGTS.
Ocorre que desde 1999 até 2014 a
Taxa Referencial, quando comparada a outros índices de correção monetária do
IBGE, como o INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) e IPCA (Indicie
Nacional de preços ao Consumidor Amplo), que, parecem ser os mais aptos a
captarem o fenômeno da inflação, deixou evidente que não tem atendido ao fim
que se destina.
Apenas para se ter uma idéia, a
variação anual da TR tem perdido feio para a variação do INPC, e do IPCA, com
destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10% e para os anos de 2012
e 2013, onde a variação da Taxa Referencial, chegou o ZERO.
Para demonstrar que a Taxa
Referencial definitivamente não tem se prestado para efetuar a correção
monetária, atualmente o órgão máximo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal,
em Março de 2013, por meio da ADI n 4357, decidiu que a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária para o pagamento dos
chamados precatórios (meio pelo qual o Estado paga suas dívidas com o
particular) é inconstitucional, confirmando o entendimento emitido em decisão
anterior pela mesma Corte através do julgamento da ADI nº 493.
Assim, apenas para se mensurar os
prejuízos que aplicação da Taxa Referencial nos valores das contas do FGTS vem
causando, estudos de especialistas apontam que algumas contas podem ter sofrido
perdas de até 88,3%, em razão do sistema adotado pela Caixa Econômica Federal.
Entretanto, os percentuais variam a cada caso.
Por isso, visando reparar esse
prejuízo é que a lei (artigo 46 do CPC) autoriza a todos os empregados, ativos,
aposentados e os afastados por qualquer natureza, que tiverem saldo na conta do
FGTS no período de 1999 até 2014 a ingressar com ação revisional em face da
Caixa Econômica, por ser esta o Órgão gestor do FGTS, conforme entendimento da
súmula 249 do STJ.
Por ser ajuizada contra a Caixa
Econômica a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal e o
entendimento majoritário é de que o prazo para o seu ajuizamento é de 30 anos,
a rigor da Súmula 210 do STJ.
Entretanto, algumas considerações
importantes precisam ser feitas. Primeiro é necessário informar que nem todo
empregado terá direito a receber imediatamente a diferença decorrente da ação
revisional, isto porque se a conta do FGTS estiver ativa, as diferenças devidas
serão depositadas na conta do FGTS, motivo pelo qual o saque só poderá ocorrer
nas hipóteses previstas por lei.
Assim, somente poderão receber
diretamente a diferença encontrada na ação revisional aqueles empregados que já
tenham efetuado o saque dos valores originais, ou que, no curso do processo,
venham a ter direito ao saque.
Outra consideração importante é
em relação ao cálculo dos valores a serem pedidos nesta ação, este cálculo será
de acordo com o período em que o empregado teve valores depositados na conta do
FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2014. Em cima desses
valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse
reajustado com base no INPC ou IPCA. A diferença entre os dois valores (o
recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com
a inflação) vai ser o valor requerido pelo processo. Mas é bom que se diga que
o cálculo não é sobre o valor total existente na conta do FGTS do empregado,
mas somente sobre os rendimentos que esta conta deveria ter, ou seja, os 8% que
o empregador depositou mensalmente não serão discutidos, somente o rendimento
que deveria incidir sobre estes depósitos.
Para ingressar com esta ação, o
empregado precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas
as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou), valendo informar
que o extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica
Federal
Por fim, como a gestão do FGTS é
feita pela Caixa Econômica Federal, é ela quem deve ser acionada, não gerando,
a princípio, nenhuma responsabilidade para o empregador. No entanto, um parecer
judicial positivo em relação às ações pode levar aos questionamentos futuros
referentes ao pagamento de 40% da multa sobre o saldo do FGTS.
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