Em julgamento do Tribunal Federal da 4ª Região, deu decisão favorável para proprietário de veículo que sofreu acidente devido a falta de manutenção da pista por parte do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, em vista da responsabilidade civil da entidade em conservar as vias.
RECURSO CÍVEL Nº 5004586-30.2012.404.7209/SC
RELATOR:Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: XXXXXXXXXXX
ADVOGADO: NILVO DE SOUZA LUTZ
VOTO
Sentença: julgou procedente a pretensão inicial de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, condenando o DNIT à reparação de danos materiais no valor de R$ 7.089,86 (sete mil oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Recurso da União: sustenta que a) houve culpa exclusiva da vítima, dadas as características e condições da pista no local do acidente; b) não há prova da falta do serviço a ampara a responsabilização; c) a responsabilidade é do proprietário das obras em andamento no entorno; d) os orçamentos são genéricos e não se prestam a comprovar os danos; e) deve ser reduzido o valor da condenação.
Responsabilidade civil do DNIT
No caso dos autos o veículo da parte-autora transitava na BR-280, no contorno de São Bento do Sul. Ao passar por uma curva com acúmulo de barro decorrente do trânsito de caminhões que saiam de obra realizada por terceiros no entorno da rodovia, veio a sair da pista e capotar.
Apesar dos argumentos do DNIT no sentido da inexistência de comprovação da culpa, o próprio recorrente admite em sua contestação (evento 10, PROCADM2) que no entorno da rodovia havia obras de terraplenagem para instalação da Metalúrgica DENK, sendo que o DNIT deferiu o acesso às obras somente no KM 119+020, mas, mesmo irregularmente, a empresa continuou utilizando o acesso anterior, sem qualquer medida eficaz da autarquia no sentido de regularizar o acesso.
O DNIT é responsável pela conservação das rodovias, devendo fiscalizar também as obras e atividades no seu entorno, atuando no sentido de evitar que interfiram na segurança do tráfego.
Nesse sentido, demonstrado que a lama que cobria a pista era proveniente de obra que utilizava irregularmente o acesso, resta demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso.
O fato de a obra ter sido realizada por terceiros não exclui a responsabilidade da autarquia, caracterizando-se apenas como fundamento para eventual ação regressiva.
Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos materiais, que necessitam de comprovação.
4. O montante indenizatório a título de danos materiais deve ser atualizado a contar de quando devido, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
5. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (TRF4, APELREEX 5000519-40.2012.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2013)
Culpa exclusiva do condutor
O contexto probatório dos autos não permite concluir pela culpa exclusiva da vítima. Ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de trecho sinuoso, nem há elementos que demonstrem a imprudência do motorista, tal como excesso de velocidade.
Conforme assentado na sentença recorrida:
(...). Elementos como a altura da ribanceira que o carro caiu, por exemplo, indicam que se houvesse excesso de velocidade seria bem possível que o acidente tivesse vítimas fatais ou com lesões graves.
Ademais, conforme disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Orçamentos genéricos e comprovação do valor dos danos
Sem razão também a autarquia neste ponto. Os orçamentos trazidos aos autos são coerentes com os danos causados ao veículo do autor, conforme se observa das fotos juntadas ao evento 1, não se podendo falar em redução do valor da condenação, pois a sentença adotou o menor dentre os três orçamentos produzidos.
Ademais, estes especificam detalhadamente os itens que compõem o valor final, não se podendo tachá-los de genéricos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários não podem ser inferiores ao salário mínimo, salvo se o valor devido ou o valor da causa o forem, hipótese em que os honorários devem corresponder a estes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Andre de Souza Fischer
Relator
Recurso da União: sustenta que a) houve culpa exclusiva da vítima, dadas as características e condições da pista no local do acidente; b) não há prova da falta do serviço a ampara a responsabilização; c) a responsabilidade é do proprietário das obras em andamento no entorno; d) os orçamentos são genéricos e não se prestam a comprovar os danos; e) deve ser reduzido o valor da condenação.
Responsabilidade civil do DNITNo caso dos autos o veículo da parte-autora transitava na BR-280, no contorno de São Bento do Sul. Ao passar por uma curva com acúmulo de barro decorrente do trânsito de caminhões que saiam de obra realizada por terceiros no entorno da rodovia, veio a sair da pista e capotar.
Apesar dos argumentos do DNIT no sentido da inexistência de comprovação da culpa, o próprio recorrente admite em sua contestação (evento 10, PROCADM2) que no entorno da rodovia havia obras de terraplenagem para instalação da Metalúrgica DENK, sendo que o DNIT deferiu o acesso às obras somente no KM 119+020, mas, mesmo irregularmente, a empresa continuou utilizando o acesso anterior, sem qualquer medida eficaz da autarquia no sentido de regularizar o acesso.
O DNIT é responsável pela conservação das rodovias, devendo fiscalizar também as obras e atividades no seu entorno, atuando no sentido de evitar que interfiram na segurança do tráfego.
Nesse sentido, demonstrado que a lama que cobria a pista era proveniente de obra que utilizava irregularmente o acesso, resta demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso.
O fato de a obra ter sido realizada por terceiros não exclui a responsabilidade da autarquia, caracterizando-se apenas como fundamento para eventual ação regressiva.
Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos materiais, que necessitam de comprovação.
4. O montante indenizatório a título de danos materiais deve ser atualizado a contar de quando devido, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
5. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (TRF4, APELREEX 5000519-40.2012.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2013)
Culpa exclusiva do condutor
O contexto probatório dos autos não permite concluir pela culpa exclusiva da vítima. Ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de trecho sinuoso, nem há elementos que demonstrem a imprudência do motorista, tal como excesso de velocidade.
Conforme assentado na sentença recorrida:
(...). Elementos como a altura da ribanceira que o carro caiu, por exemplo, indicam que se houvesse excesso de velocidade seria bem possível que o acidente tivesse vítimas fatais ou com lesões graves.
Ademais, conforme disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Orçamentos genéricos e comprovação do valor dos danos
Sem razão também a autarquia neste ponto. Os orçamentos trazidos aos autos são coerentes com os danos causados ao veículo do autor, conforme se observa das fotos juntadas ao evento 1, não se podendo falar em redução do valor da condenação, pois a sentença adotou o menor dentre os três orçamentos produzidos.
Ademais, estes especificam detalhadamente os itens que compõem o valor final, não se podendo tachá-los de genéricos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários não podem ser inferiores ao salário mínimo, salvo se o valor devido ou o valor da causa o forem, hipótese em que os honorários devem corresponder a estes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Andre de Souza Fischer
Relator
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