A 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo. A decisão foi proferida pelo juízo de 1º Grau. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
O filho processou o pai por “notório abandono” e
“descumprimento total do dever de cuidado com a prole”. Segundo a relatora, a
decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseado na tríade
“sustento, guarda e educação”. A juíza substituta considera que, apesar do pai
ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a
educação do filho.
O próprio pai havia admitido perante juízo que não foi mais
“presente” na vida do filho para evitar o contato com a mãe do menor, e que a
atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a
convivência com o menor, o que sempre “foi um obstáculo à sua aproximação”.
A decisão do TJ-BA segue o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), “no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar
afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de
sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos
maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral
indenizável".
O que diz a lei
O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atribui aos pais e responsáveis
o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem
como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.
A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é
“dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
O ordenamento jurídico brasileiro entende que não é possível
obrigar um pai a amar um filho, mas assegura o direito do menor a ser cuidado.
E quando há negligência ou omissão, os pais podem responder judicialmente por
causarem danos morais aos próprios filhos.
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