O magistrado asseverou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito cobrado por empresa contra consumidor.
Após
cobrar por serviço não contratado, a operadora OI terá de pagar R$ 10 mil de
danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição
de crédito. Assim entendeu o juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR,
ao concluir que a empresa não juntou qualquer prova apta a demonstrar a
legitimidade do débito.
O
consumidor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de
restrição de crédito em razão de suposta prestação de serviços, que afirmou não
ter contratado da operadora. Ademais, pleiteou pelo cancelamento da inscrição,
bem como pagamento de indenização por danos morais devido ao transtorno
sofrido.
A
operadora, por sua vez, aduziu que os serviços foram contratados e usufruídos
pelo consumidor. Disse, ainda, que o consumidor não adimpliu os valores da
contratação, o que gerou a cobrança do débito.
Negativação
indevida
O
juiz observou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a
legitimidade do débito, uma vez que os documentos trazidos pela empresa não
comprovam a manifestação de vontade do autor.
“Não
foram apresentados, outrossim, documentos ou outros elementos indicativos de
que o autor tenha, efetivamente, solicitado e usufruídos dos serviços
oferecidos”.
Na
decisão, o juiz concluiu que era dever da operadora apresentar (I) contrato
assinado pelo consumidor, (II) anuência por meio eletrônico ou (III) anuência
por gravação de áudio, o que não ocorreu. Nesse sentido, declarou a
inexistência da relação jurídica e condenou a OI ao pagamento de R$ 10 mil a
título de danos morais.
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