OMISSÃO ESTATAL
Configura-se a responsabilidade
civil objetiva do Estado pela existência de nexo de causalidade entre a conduta
estatal e o dano. Presentes esses três elementos, deve ser paga indenização,
independentemente da análise da culpa.
Com base nesse entendimento, a 5ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
condenação do município de Nova Aliança a indenizar moradores que tiveram sua
casa inundada em enchentes.
A reparação por danos morais foi
arbitrada em R$ 20 mil. Além disso, conforme a decisão, o município deverá
realizar obras de limpeza das bocas de lobo do local. Os autores compraram o
imóvel por meio de um programa de moradia e alegaram, na ação, que a casa fica
inundada sempre que chove muito.
O desembargador relator Fermino
Magnani, destacou que os laudos periciais apontam como causa das inundações o
entupimento das bocas de lobo na rua do imóvel, ou seja, falta de manutenção na
limpeza das bocas de lobo, não na construção em si. Conforme o relator, o
sistema de drenagem é de responsabilidade do município.
Sendo assim, afirmou o magistrado,
não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim de conduta omissiva da
administração que não realizou a devida limpeza: “Os fatos avançaram para além
da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial,
posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”.
O relator também observou que, pela
teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar advém do mero ato
lesivo e injusto dispensado à vítima. A decisão foi por unanimidade.
O acórdão 1001263-30.2016.8.26.0474
Nenhum comentário:
Postar um comentário